A INFLUÊNCIA ITALIANA NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO PDF Print E-mail
Written by Cássio Mesquita Barros   
Monday, 06 October 2008 17:24

Cássio Mesquita Barros (1)


I- INTRODUÇÃO

A quem pretenda apresentar um panorama do pensamento e da formação cultural brasileira se impõe, desde logo,  a ordenação da impressionante influência italiana no Brasil. O estudioso interessado em  aprofundar esse tema se depara com um cem números de teses nesta Universidade, ricas bibliografias, trabalhos de historiadores e sociólogos, seminários,estudos, relatos da atuação de italianos nas artes, no teatro, na literatura, no comércio, na indústria, na culinária, em uma série de fontes recolhidas pelos arquivos do Brasil e da Itália, sobretudo em torno dos fluxos imigratórios trazidos ao país.

Esse mesmo estudioso pode, então,  consultar desde os arquivos nos “Memoriais da Imigração”, em São Paulo, no Rio Grande do Sul, no Espírito Santo,  a história da imigração italiana no Brasil,  do historiador italiano Ângelo Trento, traduzido para o português, sob o título : “Do outro lado do Atlântico um século de imigração italiana no Brasil” – (Ed. São Paulo Nobel, Instituto di cultura Italiana, 1988) e ainda:

a) jornais em língua italiana ou portuguesa publicados no Brasil. Esses jornais podem ser os independentes ou os  ligados a grupos políticos como os socialistas, anarquistas e sindicalistas. Esses jornais apresentam informações sobre a vida dos italianos nas fazendas e sobretudo sobre os italianos das cidades, suas condições de vida e de trabalho, seus movimentos e protestos e sobre a vida cotidiana em geral. Entre os principais estão a: Fanfulla, Avanti, La Battaglia, O amigo do Povo, A Plebe, La Lotta Proletária, etc;

b) cartas escritas do Brasil para a Itália;

c) Memórias dos imigrantes: entre elas as de Giulio Lorenzoni, “Memórias de um imigrante italiano” e a de Tito Batini, “Memórias de um socialista congênito”;

d) entrevistas com descendentes dos imigrantes;

e) documentos dos consulados;

f) documentos da polícia, que apresentam informações sobretudo dos militares socialistas, anarquistas e sindicalistas;

g) documentos da hospedaria, que registrava imigrantes que chegavam, destacando o local de origem, profissão e destino;

h) processos de expulsão e outros processos envolvendo italianos, presentes nos arquivos da Justiça, cartórios ou em arquivos como o Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro;

i) pesquisas e estatísticas sobre o número de imigrantes e número de proprietários;

j) relatórios feitos pelo governo brasileiro e italiano sobre os imigrantes;

k) documentos da igreja;

l) fotos e pinturas;

m) romances, contos e peças de teatro, que mesmo sendo fictícios revelam idéias e aspectos da vida na época;

n) músicas e poesias da época.

Pode ainda consultar:

a) CIME – Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias;

b) “Coleção Imigração Italiana”, com folhetos, livros e artigos publicados em língua italiana entre 1890 e 1930 na Itália ou no Brasil;

c) fotos da “Coleção História da Industrialização”, que contém fotos de italianos no navio, nas fazendas e nas indústrias paulistas;

d) coleções de “jornais” do período que trazem informações importantes sobre a vida e o trabalho dos italianos no Brasil.

É que a história dos imigrantes italianos não foi ainda concluída, pois há muito a ser descoberto.

O êxodo dos italianos também se dirigiu à América do Sul, Argentina, Uurguai e Venezuela. Os navios que partiam de Genova e Napólis paravam no Brasil para descansar. A viagem era longa, levava cerca de  30 dias, e conduzia pessoas que se comprimiam até mesmo nos porões do navio.

Os que saiam da Itália com destino certo vinham para o porto de SANTOS e dali seguiam de trem para o interior e depois de carroças ou a pé para  as fazendas de café. Os outros desciam no Espírito Santos, Rio de Janeiro e Paranaguá.

Muitos desembarcaram no Espírito Santo, Rio de Janeiro ou Paranaguá. No Rio Grande do Sul, Flores da Cunha, com 24 mil habitantes, recebeu as primeiras famílias de imigrantes italianos em 1877 e seus moradores falavam o dialeto “vêneto”, ensinado nas escolas.

As regiões, formadas por 60 cidades, na área das serras, dentre as quais estão Gramado, Canela, Bento Gonçalves e Caxias do Sul,  foram basicamente colonizadas por alemães e italianos. Em Garibaldi está outro Memorial da Colonização Italiana e a “picola Garibaldi”, cidade em miniatura com movimento e arquitetura local que garante diversão a todos.

Bento Gonçalves até 1870 foi habitada por indígenas, chamava-se “Cruzinha”. Com economia baseada no “móvel-vinho”, também mostra as belezas da arquitetura italiana, localizadas próximas a Antonio do Prado, que tem um patrimônio histórico nacional com acervo da arquitetura urbana da imigração italiana.

A forte influência italiana no Espírito Santo, por isso se  expressa nos 70% (setenta por cento) da população do Estado que é de origem italiana e oriundes.
 
Os italianos tinham o perfil ideal: europeus, brancos, latinos e católicos romanos, perfeitamente compatíveis com a sociedade e a cultura brasileira. Muito deles não suportando a idéia de ficar sob as ordens diretas do patrão, criaram micros, médias e grandes empresas, desde a padaria até a indústria metalúrgica (vide “A saga dos italianos no Brasil – www.efarce.com.br/italiano.htm)


II- ITALIANOS EM SÃO PAULO

Em São Paulo vivem hoje aproximadamente 6(seis) milhões de italianos, computando-se os imigrantes e seus descendentes. O Consulado Italiano de São Paulo estima que 1/3 (um terço) da população paulistana e o mesmo índice no interior , sejam de italianos e oriundes.

A maioria dos italianos que ficou em São Paulo veio para o trabalho na lavoura. Muitos se diziam agricultores por exigência do Império, mas na verdade não sabiam trabalhar no campo.

Com conhecimentos práticos em construção, muitos artesãos encontraram trabalho como pedreiros, carpinteiros, aplicadores de gesso, ajudando a transformar e moldar a arquitetura paulista da época. De acordo com dados do Consulado Italiano, 90% (noventa por cento) dos monumentos da cidade foram feitos por artistas italianos, o que acabou refletindo nos costumes, na língua, no cenário, enfim na cultura brasileira.

No interior, entre dezenas de cidades, se destacam  Cerquilho, Salto, Itu, Tietê, Conchas, Jumirim e Piracicaba com expressiva presença italiana.


III-UM POUCO  DA GEOGRAFIA ECONÔMICA E POLÍTICA DA IMIGRAÇÃO ITALIANA


Em 11 de novembro de 1918 os representantes do governo provisório alemão assinaram o armistício que marcou o fim da 2ª Grande Guerra. No final de 1918 os princípios liberais e democráticos  pareciam vitoriosos e consolidados. Os impérios foram vencidos e o regime republicano triunfou. Mas não durou muito. A crise do entre-guerras se alastrou por toda Europa, provocando intranqüilidade e conflitos sociais, fortalecendo ideais revolucionários que explodiam. Os socialistas culpavam o sistema capitalista pela crise e pelo agravamento de problemas sociais, pregando a revolução que democratizaria os meios de produção. Os governos europeus, principalmente a Itália e a Alemanha, se mostravam incapazes de controlar as crises econômicas, que poderiam levar a uma revolução bolchevista, a exemplo da revolução russa  de 1917, que constituía um alarmante exemplo que os países da Europa não queriam ver repetido no seu país.

Na Itália, a inflação, a alta dos preços, desemprego decorrente do fechamento de indústrias, desvalorização da lira em mais de 75% (setenta e cinco por cento) e as greves promovidas pela Confederação Geral do Trabalho (CGT) com a ocupação das fábricas no norte.

As classes dirigentes e a classe média se sentiam ameaçadas. Os capitalistas pediam a implantação de um regime autoritário. O corporativismo, um nacionalismo agressivo procurava outros mercados numa corrida imperialista. Pediam uma autoridade centralizadora que protegesse seus interesses e impedisse o avanço socialista. A  indústria, bancos, financeiras propuseram sustentar grupos de extrema direita. Todas essas forças levavam os países a ditadura.

No final de 1917 já havia sido constituído um grupo de união nacional (fascio), unidos pelo sentimento nacionalista e pelo combate ao socialismo. O movimento não vingou, mas a idéia foi encampada por Benito Mussolini, que no feixe (tradução de fascio),  emblema do fascismo encontrou o  símbolo da unidade da força e da justiça.

Em 1920, grupos armados, conservadores e pessoas insatisfeitas, liderados por Mussolini, participaram  de uma contra ofensiva, praticando “investidas punitivas” contra os socialistas, usando camisas negras para simbolizar o luto da Itália. Subvencionadas por setores conservadores, os fascitas obedeciam cegamente a Mussolini ( el Duce) que almejava o poder.  Em 1922, depois de uma marcha sobre Roma, liderada pelo próprio Mussolini, o rei Vittorio Emmanuele III  o convocou para chefiar o governo.

A Itália, em crise, foi o primeiro país a conhecer o regime fascista (1922  a 1945). O “Duce” governou mediante decretos e era assessorado pelo “grande conselho fascista”. A política econômica, desde 1925 objetivou erguer o nível de vida da população da “Grande Itália” beneficiando as famílias numerosas.

A “carta dei lavoro” foi promulgada em 1927. Estabeleceu-se o regime do partido único, liderado por Mussolini em 1929, e empregados e empregadores foram organizados em corporações em 1934.

As greves foram proibidas e obras públicas foram implementadas para o combate ao desemprego. A promessa de uma Itália grande e forte empolgou com discursos grandiloquentes de Mussolini uma parcela da população italiana, que via nas propostas a resposta de seus anseios.


IV-A RETOMADA DA IMIGRAÇÃO E OS FLUXOS ANTERIORES


O período de 1922 e 1925, como relata Luciana Facchinetti (O imigrante italiano do 2ª pós-guerra e seus relatos – Angellara Editora, 2004), foi aquele em que Mussolini tentou  criar um regime fascista não totalitário, porém caminhou para a ditadura, embora  negando o totalitarismo em seus discursos.

As eleições de abril de 1924, na Itália,  marcadas por violências  e agressões, urnas apreendidas e acusações de fraudes eleitorais, apesar de haver proclamado a vitória de Mussolini criou visíveis dificuldades ao regime fascista. O assassinato do deputado Giácomo Mattioti, em maio de 1924, provocou indignação popular e forte reação da imprensa oposicionista.

Em junho de 1925, Mussolini fez um discurso na Câmara dos Deputados, assumindo o início da ditadura, e pessoalmente toda a responsabilidade pelos acontecimentos que comprometeram o governo. Ma ninguém ousou responder a esse discurso.

Mussolini teve, naquela época,  seus poderes extraordinariamente ampliados em relação ao Rei e outros membros, e passou a  denominar-se de “chefe de governo”. Durante os 20 (vinte) anos de ditadura não conseguiu eliminar por completo a oposição. O regime esbarrou ainda com a miséria do país em 1930.

Tudo indicava que haveria uma outra guerra e isso  levou alguns europeus a temerem outro conflito armado e  influenciou a decisão de imigrar.

Para esses homens e mulheres naquela altura passada, ante a guerra e o fascismo “qualquer luta que não fosse a da própria existência não interessava”. Por mais que se apreciasse o debate político, este não influenciava de  forma incisiva  a política, quer na Itália, quer no Brasil.

Na época do Império de D. Pedro II, o Brasil havia recebido o  1º grande êxodo da imigração em massa. A grande maioria eram lavradores e vinham para substituir o trabalho escravo.

O Memorial do Imigrante registra a entrada de 7 (sete) imigrantes em 1870. Até 1913 o total exato é de 1.291.280 (um milhão duzentos e noventa e um mil, duzentos e oitenta) imigrantes. Nas décadas seguintes o fluxo diminui acentuadamente para tornar-se quase nulo nos tempos da 2ª grande guerra. Por volta de 1950 se teve a retomada da imigração com certa intensidade (Dados da “internet” – www.estadao.com.br (educando notícias/2003/julho 24/78. htm).
O segundo êxodo de imigração para o Brasil deu-se após a 2ª Grande Guerra. Os italianos, desiludidos e num país arruinado pelas promessas de grandeza, tiveram a dura tarefa de reconstruir o seu país, mas desta feita com a democracia. E por isso também  buscaram novamente o caminho da  imigração, atribuída a uma das conseqüências negativas do fascismo, por Luciana Facchinetti (obra citada, pág. 34).

A imigração do pós-guerra esteve condicionada a uma prévia seleção, cujos critérios estavam relacionados às condições físicas e às qualificações profissionais. Os que vieram pós-guerra eram alfabetizados e quase todos sustentando alguma qualificação.  A qualificação era um critério importante para aprovação do governo brasileiro, que incentivava a indústria e não se interessava mais em receber novas levas de mão-de-obra barata.

Vieram, então, para o Brasil, ferramenteiros, pedreiros, carpinteiros, mecânicos, marceneiros, padeiros, motoristas, barbeiros. Não possuíam certificados, mas conheciam o ofício. Também vieram diplomados como engenheiros, técnicos altamente especializados e professores. Um professor com importantes publicações na área da aeronáutica, que por colaborar com o regime fascista ficou sem espaço na Universidade de Roma, foi autorizado a trabalhar na EMBRAER. Vale notar que engenheiros e especialistas tiveram uma participação importante na construção do primeiro avião brasileiro o Bandeirantes.

Os casos de sucesso não refletem todo o peso desses imigrantes na economia e na vida do país.


V- FASCISMO NO BRASIL


Em 02 de fevereiro de 1923, o italiano Emílio Rochette havia criado o Partido Fascista que se expandiu mas gerou movimentos anti-fascistas, unindo democratas, republicanos, socialistas sem partido, sob a liderança de outro italiano, Antonio Picarolo.

O fascismo no Brasil ficou fortalecido com a criação da Aliança integralista brasileira. Com a Revolução de 1930 e a ascensão ao poder de Getúlio Vargas, com tendências fascistas, a Constituição e a ideologia do Estado Novo em 1937 ficaram muito próximas.

Com a decretação do Estado Novo se instaura no Brasil um regime totalitário. Acreditava-se que assim o Brasil se livraria do perigo de cair nos braços da Alemanha, pois em 1824  muitos alemães se estabeleceram no Brasil, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, onde 20% (vinte por cento) da população é de origem Alemã. Na década de 1930, nos demais Estados havia grupos menores. As reservas políticas aos alemães vinham, sobretudo, da imprensa inglesa e americana.

VI- CONDIÇÕES DE TRABALHO NAS FAZENDAS


A maioria dos imigrantes italianos foram para as fazendas de café do Estado de São Paulo. Chegando ao Porto de Santos seguiam de trem até São Paulo onde ficavam na hospedaria dos Imigrantes. Ali havia superpopulação e os alojamentos com  tratamento à alimentação  ruim. Os imigrantes eram contratados pelos fazendeiros nessas hospedarias, da qual  iam de trem até a estação mais próxima das fazendas que os contratavam e de lá iam de carroças ou a pé.

O contrato mais comum na fazenda era do colono, e toda a família trabalhava. Uma família grande podia cuidar de 4 a 5 (quatro a cinco) mil pés de café. As tarefas eram carpir o terreno e colher o café.

Era comum que o fazendeiro roubasse no peso do café ou diminuísse o pagamento através de multas. Em geral, os colonos podiam plantar milho, mandioca, feijão, verduras e outros alimentos entre os cafezais. As casas dos colonos eram muito ruins, de pedra ou de pau-a-pique. O chão era de terra batida e tinha poucas condições de higiene. Os italianos já conheciam e usavam o tijolo e eles próprios passaram a melhorar as casas. A experiência mais traumática da vida na fazenda era o isolamento e a total  falta de liberdade, pois deviam obedecer sempre as ordens dos fazendeiros e capatazes. Até mesmo a agressão física era usada contra os imigrantes, o que não acontecia na Itália.

As doenças eram muito comuns: analostomiase, tracoma, conjuntivite, tifos, malária e febre amarela.
 
Para tentarem viver melhor, muitos italianos organizavam nas cidades diversos tipos de associação:

a) sociedades de socorro mútuo, que procuravam ajudar os sócios e as famílias em caso de doença ou morte.

b) grupos políticos socialistas e anarquistas que difundiam idéias sobre a construção  de uma vida melhor, através de jornais e conferências;

c) sindicalistas, também chamados Ligas, onde os trabalhadores se organizaram para reivindicar menos horas de trabalho, melhores salários.

d) poucos fizeram fortuna. Os mais ricos, na época, foram Francesco Matarazzo (chegou a ter 285 fábricas), Rodolfo Crespi, Alessandro Siciliano, banqueiro, Martinelli, que edificou o famoso prédio Martinelli, na ocasião o mais alto edifício do país, etc.

Trabalhadores, no conjunto da classe operária na 1ª República do capitalismo industrial em São Paulo, constituíam 33,7% (trinta e três vírgula sete por cento) da força de trabalho operária no censo  de 1920, principalmente têxteis, costureiros, que mediante os Sindicatos ou Ligas participavam dos movimentos reivindicatórios. A imprensa operária constitui a fonte primária de pesquisa. Os anarquistas e anarco sindicalistas tiveram o papel de organização e pode-se  dizer que o movimento de esquerda do Brasil nasceu dos anarquistas italianos e espanhóis. Documentos de congressos operários construíram o elo histórico entre a teoria política e a questão feminina, a concepção libertária da mulher e da família de classe.


VII-DESNECESSIDADE DE PROVA DA INFLUÊNCIA MULTI-CULTURAL ITALIANA


A visão desses dados coligidos no enorme acervo de informações sobre a imigração italiana torna desnecessária qualquer outra prova da influência italiana no país. Essa presença, na nacionalidade brasileira, realmente, constitui sozinha a demonstração viva da influência multicultural que exerceram e devem exercer ainda mais, os italianos no país.

Porque se fala no crescimento dessa influência: porque nos últimos 7 (sete) anos, pelo menos, 50 (cinqüenta) mil pessoas, de várias cidades de São Paulo e de outros Estados, conseguiram obter a cidadania italiana. Embora interessados em participar das festas da Achiropita de San Genaro, além de ter interesses culturais, tecnológicos, educacionais, comerciais e até políticos, a maioria dessas pessoas descobre a sua memória, a sua origem e passam a buscar mais e mais conhecimentos sobre os seus antepassados. Estatísticas do governo italiano mostram que nos últimos 5 anos o volume de turistas e brasileiros que visitou a Itália aumentou 800% (oitocentos por cento), e um bom percentual desse crescimento se deve certamente a dupla cidadania que lhes abre a porta da Europa. Por exemplo: a região de Lucca, na Toscana tem sido a segunda mais visitada pelos ítalo-brasileiros, pois vivem  mais de 300 (trezentos) mil italianos dessa região  no Brasil. Os ítalo-brasileiros que têm a cidadania italiana não querem imigrar, mas viajar, conhecer a terra, seus antepassados e voltar. É fortíssima a influência italiana no setor cultural.  Entre os italianos que vieram para não voltar, além de Ruggero Jacobi-bi, a quem se deve a inspiração da extensão da nacionalidade italiana aos descendentes e além de Adolfo Celi, estão Pietro Maria Bardi, crítico de arte, fundador do Museo de Arte de São Paulo, Lina Bo Bardi, arquiteta, Volpi, Brecheret, Gianni Ratto, Alberto d´ Aversa e Paulo Rossi, Cândido Portinari, Menotti del Picchia e muitos outros.

Se a nação é a síntese superior dos valores individuais e a união natural é que disciplina esses valores, pode-se bem avaliar a força vitalizante da imigração italiana na sociedade brasileira.
 

VIII-A INTRODUÇÃO DA IDEOLOGIA CORPORATIVISTA NA VIDA BRASILEIRA


A despeito de opiniões contrárias, corrente majoritária entende que a Revolução de 1930 foi responsável pela introdução da ideologia corporativista na vida política brasileira. Certamente não foi o proletariado nem a elite italiana que veio ao país a responsabilidade do estímulo ao Estado autoritário. Muito ao contrário, constituída de pessoas desiludidas do regime autoritário de seu país, tinham posição no geral antifascista e anti-integralista. Realizavam reuniões amplas, distribuíam milhares de panfletos contrários por todo o canto.

A influência fascista começou a gerar seus primeiros frutos tornou-se efetiva a época de Lindolfo Collor à frente do Ministério do Trabalho, atingindo sua mais alta manifestação na Carta Brasileira, outorgada de 1937. Sob muitos aspectos, até hoje, essa inspiração está presente até mesmo na  Constituição democrática de 1988.

Dois expoentes desse ideário foram Francisco Campos e Oliveira Vianna.
Assinala o primeiro:
“Para assegurar efetivamente aos homens o gozo dos novos direitos, o Estado precisa exercer de modo efetivo o controle sobre as atividades sociais, a economia, a política, a educação (...) O princípio da liberdade não garantiu a ninguém o direito ao trabalho, à educação, à segurança. Só o Estado forte pode exercer a arbitragem justa, assegurando a todos o gozo da herança comum da civilização e da cultural.” (Bonavides, Paulo, “Francisco Campos – o antiliberal”, introdução  a Francisco Campos – Discursos parlamentares (Perfis parlamentares 6), Rio de Janeiro-Brasília, Câmara dos Deputados, 1979, p. 35). Daí, a necessidade de o Estado “ampliar o seu controle sobre todas as forças nacionais.” (Bonavides, ob., cit., p. 38).
 
Observa o Professor Cesarino Junior que, no Período Imperial, já existiam no Brasil leis sobre o trabalho, porém não com o caráter de legislação social, mas como disposições fragmentárias. Na Monarquia, até 1888, dominava o trabalho escravo e a Constituição do Império limitava-se a assegurar, no art. 179, nº 24, a liberdade de trabalho, abolindo as corporações de ofício. O trabalho livre, explica o Professor, era raro e regulado pelas Ordenações do Reino. Por isso, esse período deve ser considerado pré-histórico, por referir-se muito pouco ao Direito Social.

A legislação social no Brasil, segundo ele, começou efetivamente após a Revolução de 1930, com o Governo Provisório, sob a chefia de Getúlio Vargas, que criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Decreto nº 19.435, de 26.11.1930.

Esse Ministério  teve  a tarefa de executar a política trabalhista, concebida num formato de convivência sob a autoridade do Estado. A legislação social e trabalhista, sob a égide desse Ministério, foi intensa.

Dentre as inúmeras leis trabalhistas elaboradas pelo Ministério do Trabalho estava a Lei dos Dois Terços, que obrigava as empresas a terem 2/3 de trabalhadores brasileiros e a manterem essa proporção na folha de salários. A Lei dos Dois Terços passou a ser a lei de nacionalização do trabalho. Restringia a admissão de estrangeiros, na medida em que só possível na proporção de 1/3 dos empregados brasileiros. A Lei dos Dois Terços vedava aos estrangeiros o exercício de mandato sindical em certos setores (imprensa, comunicações, etc).

O Decreto nº 20.465, de 1.10.1931, ampliou o regime das Caixas de Aposentadorias e Pensões, criado pela Lei Eloy Chaves. O Decreto nº 21.175, de 21.3.1932, criou a carteira profissional. O Decreto nº 21.186, de 22.3.1932, dispõe sobre o horário de trabalho para o comércio, estendido à indústria pelo Decreto nº 21.334, de 4.5.1932. As Comissões Mistas de Conciliação para os dissídios coletivos foram instituídas pelo Decreto nº 21.396, de 12.5.1932 e as Juntas de Conciliação e Julgamento pelo Decreto nº 22.132, de 25.11.1932. Os primeiros institutos de previdência criados foram: dos marítimos (Decreto nº 22.872, de 29.6.1933), dos bancários (Decreto nº 24.615, de 9.7.1934), dos comerciários (Decreto nº 24.273, de 22.5.1934).

A partir de 1930, iniciou-se um direito sindical, de cunho nitidamente intervencionista, que haveria de perdurar até a Constituição vigente de 1988 e cruza os sistemas coletivos de trabalho da maior parte dos países da América Latina. Segundo Ermida Uriarte (Las relaciones del trabajo em América Latina”. Temas laborales, Revista Andaluza de Trabajo y bien estar social, 1990, nº 18, pág. 69) se nutre da debilidade sindical freqüentemente incapaz de um exercício consistente da auto tutela.

A nosso ver, com a devida vênia do notável jurista, se alimenta sim do autoritarismo do governo político e da conflitualidade social latente, geralmente de oposição ao governo, ostentada pelos movimentos sindicais.

O Decreto nº 19.770, de 1931, por exemplo, previa um sindicalismo apolítico  voltado para a integração das classes produtoras, mas conferia ao Ministro do Trabalho poderes para assistir às assembléias gerais das organizações sindicais, destituir a diretoria, nomear um interventor com competência, até mesmo, para desconstituir a instituição. Esse decreto, segundo Rezende Puech, “abria, na sistemática sindical do país, a era da subjugação do sindicato pelo poder público, eis que fazia do órgão de classe um instrumento do Estado.” (“Na vivência do Direito Social”, São Paulo, Resenha Universitária, 1975, p. 40).

A Exposição de Motivos, que acompanhou esse Decreto nº 19.770, de 1931, não ocultava a finalidade de,

“Incorporar o sindicalismo no Estado e nas leis da República, essa deve ser e está sendo, para honra de V. Exa. uma das tarefas mais altas, mais nobres e mais justas da Revolução Brasileira”.

Para  suavizar os conflitos procurou-se implantar uma política de integração entre empregado e empregador, arbitrada pelo Estado. Para a efetivação desse objetivo, o caminho escolhido foi criar o de categorias econômicas e profissionais. A representação sindical foi delimitada em um plano formal, denominado Plano de Enquadramento Sindical, que previa, de um lado, as categorias econômicas e, de outro, as categorias profissionais correspondentes. O sindicato, por lei, foi erigido em colaborador do Estado.


IX. A INFLUÊNCIA ITALIANA NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO


As regras acima denotam que a forma de organização da vida econômica e social da Itália, através das corporações como órgãos do Estado, visando afastar a luta de classes, manifestava-se nas relações coletivas de trabalho, já na  origem dos conflitos,  para evitar antagonismos sociais que perturbam a paz social.

Para alcançar esses objetivos, a doutrina corporativista italiana propunha a intervenção do Estado nas condições de trabalho. Cabia também ao Estado solucionar os conflitos decorrentes das relações de trabalho, eliminando a atuação reivindicatória sindical. Em suma, além de conceder direitos a nível individual, o Estado corporativo italiano também era um órgão regulador, fiscalizador e árbitro dos conflitos. Essa hetero-regulação das relações de trabalho é que veio a provocar a rigidez da legislação adotada pelo Brasil.

A Carta del Lavoro, que é a expressão da doutrina fascista italiana, encerra trinta declarações, assim classificadas:

Título 1º: Do Estado corporativo e sua organização (Declaração I a X);

Título 2º: Do contrato coletivo de trabalho e das garantias do trabalho (Declaração XI a XXI);

Título 3º: Das agências de colocação (Declaração XXII a XXV);

Título 4º: Da previdência, assistência, educação e instrução (Declaração XXVI a XXX).


A seguir, algumas observações sobre a influência da Carta del Lavoro na legislação trabalhista brasileira.

A Declaração II (O valor do trabalho e da produção) da Carta del Lavoro tem o seguinte teor:

“O trabalho, sob todas as suas formas de organização ou de execução, intelectuais, técnicas ou manuais, é um dever social. A esse título, e somente a esse título, é tutelado pelo Estado.
O conjunto da produção é unitário do ponto de vista nacional; seus objetivos são unitários e consistem no bem-estar dos indivíduos e no desenvolvimento da potência nacional.
 
Esse dispositivo foi praticamente transcrito no art. 136 da Carta Constitucional de 1937, elevando o trabalho à condição de dever jurídico:

“O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito à proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa.”

A Declaração II da Carta del Lavoro inspirou igualmente o art. 3º da CLT, que veda qualquer distinção entre trabalho intelectual, técnico e manual. A partir da Constituição Federal de 1946, esse preceito integrou o texto constitucional e se mantém até hoje na Constituição Federal de 1988 em vigor.

No tocante à vida sindical, a Carta del Lavoro consagrava na Declaração III:

“A organização sindical ou profissional é livre. Mas só o sindicato legalmente reconhecido submetido ao controle do Estado tem o direito de representar legalmente toda a categoria de empregadores ou de trabalhadores para a qual é constituído; de defender os interesses dessa categoria perante o Estado e as outras associações profissionais; de celebrar contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os integrantes da categoria, impor-lhes contribuições e exercer, relativamente a eles, funções delegadas de interesse público.”


Com o intuito de atribuir ao Estado funções de tutor dos interesses das classes sociais e de mediador de conflitos de classe, a Carta del Lavoro conseguiu na Declaração III da Carta del Lavoro, de uma só penada,  regular as relações de trabalho, estabelecendo:

a submissão do sindicato ao Estado;

o reconhecimento do sindicato único para cada categoria profissional ou econômica, ainda que não proibida a criação de associações, pelo fato de ser a Itália membro da OIT;

a atribuição ao sindicato do papel de colaborador do Estado, sem atividades reivindicativas, mas com funções meramente assistenciais;

a negação do conflito de classes conduziu à necessidade da solução, pelo Estado, das controvérsias individuais e coletivas do trabalho, à criação da Justiça do Trabalho, à proibição da greve e do lock-out.

Embora a Declaração III da Carta del Lavoro garantisse a liberdade de organização sindical ou profissional, essa liberdade se restringia à liberdade de cada trabalhador de não se filiar a um sindicato único reconhecido. Na verdade, até essa possibilidade de não-filiação era quase que fictícia, na medida em que a colocação de mão-de-obra dependia tanto da inscrição no partido fascista quanto no sindicato único reconhecido.

Vale assinalar que muitos dos institutos do direito corporativo, a exemplo do sindicato único, não são exclusivos do fascismo italiano. A Rússia já o havia consagrado anteriormente. Entretanto, como esses princípios eram extremamente úteis às pretensões corporativas do regime fascista, foram por ele acolhidos e, sem dúvida, exerceram profunda influência sobre a legislação trabalhista brasileira.

A Carta Constitucional de 1937, nos moldes da Carta del Lavoro, também garantia a liberdade de associação:

“Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
............................................................
9. a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes;
10. todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser interditas em caso de perigo imediato para a segurança pública.”

No entanto, a Carta de 1937 também dispunha:
 “Art. 16. Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
................................................
XX. (...) direito de associação, de reunião (...)”

A Declaração III da Carta del Lavoro  está, praticamente, quase que transcrita no art. 138 da Carta de 1937:

“Art. 138. A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para a qual foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público.”


A greve e o lockout eram considerados “recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional” (art. 139, in fine, da Carta de 1937).

O Decreto-lei nº 1.402, de 5.7.1939 complementou a Carta Constitucional. Com essa medida legislativa, o sindicato passou a sofrer “um controle realmente minucioso”, segundo o presidente da comissão que elaborou o respectivo anteprojeto e também seu relator geral, o jurista e sociólogo Oliveira Viana, que sustentava na Exposição de Motivos, apresentada à sanção presidencial:

“(...) com a instituição deste registro, toda a vida das associações profissionais passará a gravitar em torno do Ministério do Trabalho: nele nascerão; com ele crescerão; ao lado dele se desenvolverão; nele se extinguirão.”

Incorporado o Decreto-lei nº 1.402 à Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, as diretrizes sobre organização sindical de caráter corporativo nele consagradas, prevalecem, em suas linhas fundamentais, até hoje, na Constituição de 1988.

Verifica-se ainda mais. O princípio da liberdade sindical nos moldes da Carta del Lavoro ensaiou seus primeiros passos no Brasil através do Decreto nº 19.770, de 1931. Consagrou-se na Carta outorgada de 1937 e no Decreto-lei nº 1.402, de 5.7.1939, permanecendo na CLT e nas Constituições de 1946, 1967, 1969. Foi alterado apenas em parte na Constituição de 1988.

Essa circunstância peculiar da vida sindical brasileira fez com que se criasse a máxima de que a liberdade sindical no Brasil constitui apenas uma “meia liberdade”, pois a Constituição de 1988 assegurou tão somente a autonomia sindical em face do poder público (art. 8º, I) e a liberdade individual negativa de associação (art. 8º V), ao contrário das Constituições efetivamente democráticas onde é plena a liberdade de associação profissional.

Segundo a perspectiva da Carta del Lavoro, imprescindível o enquadramento sindical, pois o primeiro fator necessário para um desenvolvimento eficaz do sindicalismo consiste na exata identificação dos indivíduos e dos grupos.

No Brasil, o enquadramento sindical, introduzido pelo Decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 e previsto posteriormente no art. 570 e ss. da CLT, suscita dúvidas se confrontado com o  art. 8º, I, da Constituição Federal de 1988, que veda a interferência do Poder Público “na organização sindical”. Na verdade, referido quadro não é obrigatório, mas vem sendo normalmente utilizado como orientação pelos interessados.
 
A prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições também vem expressa na mesma Declaração III da Carta del Lavoro. O art. 5º, 2ª alínea, da Lei italiana nº 563, de 3 de abril de 1926, criou o imposto sindical. Com o fim do regime corporativo na Itália, esse imposto foi extinto.

No Brasil, o imposto sindical, criado pelo Decreto-lei nº 2.377, de 8 de julho de 1940, foi disciplinado pela CLT e, contraditoriamente, continuou a integrar as Constituições de 1946, de 1967 e de 1969. O imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi mantido pelo art. 8º, IV, da Constituição de 1988 em vigor.

A Carta del Lavoro, ao prever o regime corporativo, a colaboração entre os fatores de produção, o controle pelo Estado da atividade econômica, a vinculação da vida sindical à ordem econômica, o sindicato único baseado em categorias profissionais e econômicas, a criação por lei do imposto sindical, pretendia impor um Estado regulador, intermediador e fiscalizador. Nesse sentido Mariano Pierro ao afirmar:

“com a ordenação das categorias nas várias associações efetiva-se a organização sindical e forma-se a rede de entidades públicas (sindicatos) nas quais todas as categorias profissionais e econômicas encontram adequada colocação e passam a operar organicamente a serviço dos fins superiores da produção nacional.”

A Carta Constitucional de 1937 seguiu os mesmos moldes da Carta del Lavoro ao dispor:

“art. 140. A economia de produção será organizada em corporações e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a existência e proteção do Estado, são órgãos e exercem funções delegadas de poder público.”

Por essas medidas, o Estado brasileiro procurava deter o controle da economia nacional. Para tanto, foram criados institutos centrais (Instituto do Pinho, do Sal, do Açúcar e do Álcool, do Cacau).

O contrato coletivo de trabalho também não foi criação do período fascista, mas serviu às finalidades propostas por esse regime, que pregava a supressão da luta de classes e a colaboração entre os fatores de produção. O contrato coletivo se estendia a todos os membros da respectiva categoria representada por sindicato legalmente reconhecido. Tinha a natureza jurídica de negócio jurídico de direito público, porque assinado pelos sindicatos que, nessa época, tinham um caráter institucional e uma função de interesse geral. Além disso, diz a Declaração IV, que a finalidade do contrato coletivo de trabalho é a  “conciliação dos interesses opostos dos empregadores e trabalhadores e a sua subordinação aos superiores interesses da produção.” O contrato coletivo de trabalho é, no dizer de Carnelutti, “um híbrido, que tem corpo de contrato e alma de lei”.

A Declaração IV da Carta del Lavoro estabelece:

“No contrato coletivo de trabalho tem a sua expressão concreta a solidariedade entre os vários fatores da produção, mediante a conciliação dos interesses opostos dos empregadores e trabalhadores e a sua subordinação aos superiores interesses da produção.”

No Brasil, o contrato coletivo de trabalho veio a denominar-se convenção coletiva de trabalho. Prevista pelo art. 7º do Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931, sobre sindicalização, foi regulada, pela primeira vez, pelo Decreto nº 21.761, de 23 de agosto de 1932, que atribuía à convenção coletiva eficácia restrita aos associados do sindicato, reservando-se ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de estender seus efeitos aos não associados. Foi posteriormente contemplada na Constituição de 1934, na Carta de 1937, na CLT e nos textos constitucionais posteriores. A convenção coletiva de trabalho está prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição de 1988 em vigor e no art. 611 e ss. da CLT.

Manter a paz social era função básica do Estado fascista. Para evitar que os conflitos entre empregados e empregadores desembocassem em formas de autodefesa como a greve e o lock-out, o que, segundo concepção da doutrina fascista, prejudica a produção, perturba a ordem pública e infringe o dever social do trabalho, o Estado, síntese superior dos interesses individuais,  resolveu atrair a solução dos conflitos individuais e coletivos para um órgão também estatal, dando-lhe uma função normativa além da função judicante: a Magistratura del Lavoro. “A Magistratura del Lavoro substitui a greve e o lock-out (serrata), que são proibidos”, assegura Barassi.
 
Dispõe a Declaração V da Carta del Lavoro:

“A Justiça do Trabalho é o órgão por meio do qual o Estado intervém para solucionar as controvérsias do trabalho, seja as que concernem ao cumprimento das convenções e outras normas existentes, seja as destinadas à criação de novas condições de trabalho.”

Inicialmente contemplada na Constituição Brasileira de 1934, nos mesmos moldes da Magistratura do Trabalho italiana, a Justiça do Trabalho encontrou ambiente propício no Estado Novo. Foi efetivamente instituída no Brasil pela Carta outorgada de 1937 que, no seu art. 139, 1ª alínea, incluiu a Justiça do Trabalho no capítulo concernente à ordem econômica como órgão do Poder Executivo e um setor do Ministério do Trabalho. Dispôs, ainda, que a ela não se aplicaria nenhuma das regras da Justiça Comum, inclusive no tocante à estabilidade dos juízes. 

A Justiça do trabalho foi regulamentada pelo Decreto-lei nº 1.237, de maio de 1939, posteriormente incorporado à CLT.

Na Exposição de Motivos da Comissão Elaboradora do Projeto de Organização da Justiça do Trabalho, Oliveira Vianna assim justifica a forma de composição paritária dos órgãos da Justiça do Trabalho, por ele denominados de “corporações jurisdicionais do trabalho” e criados nos moldes da Magistratura del Lavoro:

os representantes classistas, com a experiência do dia-a-dia que trazem da classe empresarial ou dos trabalhadores seriam os julgadores, decidindo “pela técnica dos standards e do direito intuitivo e não pela técnica da norma legal”;

a escolha do juiz togado, além do arcabouço de conhecimento jurídico, serviria para incutir maior respeitabilidade junto aos trabalhadores e empregadores; entretanto, os juízes togados não seriam juízes em seu sentido técnico, mas julgadores ou árbitros.

A representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho somente foi extinta no Brasil com a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.

Outra característica herdada da Magistratura del Lavoro diz respeito ao poder normativo da Justiça do Trabalho. As relações coletivas expressavam a luta de classes.

Por isso, o poder normativo criado pela reforma corporativa italiana, correspondia aos anseios da doutrina fascista que, abominando a luta de classes, entendia que não era de competência dos atores sociais resolver seus próprios conflitos de caráter econômico. A solução somente poderia ser decidida a contento por um órgão superior e imune a controvérsias: o Estado.

Contemplado pela primeira vez na Constituição Brasileira de 1934, o poder normativo da Justiça do Trabalho foi também adotado pela Carta de 1937 e regulamentado pelo mesmo Decreto-lei 1.237, de maio de 1939. Adequado à Carta outorgada de 1937 e ao regime implantado por Getúlio Vargas, na medida em que a Justiça do Trabalho era um órgão do Poder Executivo e um setor do Ministério do Trabalho, o poder normativo era também imprescindível ao controle das relações coletivas de trabalho pelo Estado.

O art. 766 conjugado com o art. 8º, ambos da CLT, expressam bem a influência do corporativismo italiano sobre a a legislação brasileira, ao assegurarem:

“art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.”

art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.” (g.n.)


Mantido pela Constituição de 1988 em vigor, atualmente é injustificável o poder normativo da Justiça do Trabalho, quando se pretende um Estado democrático de Direito com separação de poderes.

Outros institutos do direito do trabalho e do direito processual do trabalho também sofreram profunda influência italiana.  Assim, por exemplo, o princípio da conciliação, a estipulação do salário pela Justiça do Trabalho durante o Estado Novo, a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas, os dissídios do trabalho (espécies, objeto, conteúdo), etc.

 

X. A REFORMA SINDICAL BRASILEIRA.

Na Itália, com a queda do regime corporativo, foram extintos os sindicatos fascistas, que tiveram seu patrimônio incorporado às novas organizações profissionais democráticas que surgiam. As antigas associações continuaram a existir, apenas de fato.

No Brasil, entretanto, mesmo após a promulgação das Constituições de 1946, 1967, 1969 e 1988, muitos dos princípios e preceitos corporativistas de inspiração italiana continuam ainda a vigorar.

Cumpre indagar se esse modelo ainda continua válido ou não entre nós, já que foi abandonado há muitas décadas pela legislação italiana. Ainda mais, tendo-se em conta a reforma trabalhista e sindical que está sendo levada a cabo no Brasil.

No tocante à reforma sindical, cabe fazer algumas considerações sobre as propostas que estão em andamento (PEC e anteprojetos de leis) e que parecem continuar com a filosofia corporativista, que atrela o sindicato ao Estado.

Proposta polêmica no Congresso diz respeito à instituição do plurisindicalismo em substituição ao sindicato único, já que muitos setores do movimento sindical brasileiro são declaradamente adversários. Os sindicato têm registro sindical obtido até a data da sanção da lei. Tem exclusividade de representação, ou melhor, seguem no regime de Sindicato único, desde que provem perante o conselho criado no âmbito do Ministério do Trabalho terem representatividade, ou seja, representarem pelo menos 20% da categoria.

A Constituição de 1988 em vigor dispõe:

“é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município”.

O que está em verdade ocorrendo na reforma sindical em andamento é uma redução da liberdade sindical. Diz o artº 8º da PEC:
“É assegurada a liberdade sindical, na forma da lei...” (g.n.)

A expressão “entidades sindicais” no mesmo art. 8º da PEC deixa aberta a possibilidade de o trabalhador poder optar por uma central sindical. A representação ficará restrita ao associado.

Pelo anteprojeto de lei de relações do trabalho, a categoria profissional ou econômica deverá ser substituída pelo sindicato por ramo de atividade.

Digno de nota são os critérios que as entidades sindicais devem atender para obter registro, sobretudo no que diz respeito à representatividade. É o que dispõe o art. 8º I-B da PEC:

“as entidades sindicais deverão atender a critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria.”

 sob o acompanhamento do Conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNRT).

O critério de representatividade parece ser uma conseqüência do corporativismo, na medida em que é o Estado que estabelece os requisitos necessários para a criação de uma entidade sindical.

O mesmo se diga no tocante à representação no trabalho, pois, segundo o anteprojeto, deverá haver uma proporcionalidade entre o número de trabalhadores e o número de representantes. Além disso, 90% das empresas têm menos de 50 empregados, o que provocará uma falta de representação sindical por local de trabalho na maior parte das empresas.

O direito de greve continua, pelo anteprojeto, a sofrer limitações, já que, por exemplo, para paralisar as atividades, o sindicato dos trabalhadores deverá comunicar por escrito ao empregador ou as suas entidades sindicais superiores, com antecedência mínima de 72 horas, do início da paralisação.

O anteprojeto extingue a contribuição sindical e cria a contribuição negocial, obrigatória e anual, correspondente a 1% da remuneração do trabalhador no ano anterior e que não comportará oposição e sua cobrança será definida em assembléia geral da entidade sindical. A transição, que será de três anos, deverá seguir regra diferenciada, segundo se trate de confederações, federações, sindicatos ou do Ministério do Trabalho.

O rateio da contribuição negocial entre as entidades também obedecerá seus vários níveis de representação, cabendo ressaltar que 5% deverão ser destinados ao Fundo Solidário de Promoção Sindical (FSPS), que tem, entre outras finalidades, custear as atividades do Conselho de Relações de Trabalho.

Ponto positivo diz respeito à responsabilidade solidária do dirigente da entidade sindical na gestão do dinheiro recebido.

O corporativismo no anteprojeto continua a conferir ao Estado o importante papel de “incentivar a negociação coletiva para que os contratos coletivos tenham aplicação ao maior número possível de trabalhadores e de empregadores”.

A “conduta de boa-fé” deverá nortear a negociação coletiva, segundo o artigo 99 do anteprojeto. Em caso de recusa à negociação, devidamente comprovada, os responsáveis diretos serão penalizados com multas e penas estabelecidas em lei. Outra representação sindical dos trabalhadores ou dos patrões passará a titular da negociação. A recusa reiterada à negociação, devidamente comprovada, sujeitará as entidades sindicais patronais e de trabalhadores à perda das prerrogativas e de atribuições sindicais.
Por último, cabe destacar que na criação do Conselho Nacional de Relações de Trabalho, de formação tripartite, será composto de quinze membros (cinco indicados pelas centrais sindicais, cinco indicações das confederações patronais e cinco indicados pelo MTE). Os representantes dos trabalhadores e do patronato membros do Conselho terão mandato de três anos, com direito a uma recondução ao cargo.

O Conselho de Relações de Trabalho, dentre outras atribuições, terá competência para propor diretrizes de políticas públicas, avaliar programas e ações governamentais nas questões relativas às relações de trabalho. Anteprojetos tramitando no Congresso deverão passar pelo crivo desse Conselho que deverá, ainda, propor resoluções e instruções normativas sempre sobre assuntos relativos às relações de trabalho. O Conselho de Relações do Trabalho estabelecerá critérios tanto para a utilização dos recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical, como para enquadramento sindical para representações patronais e de trabalhadores, além de dirimir dúvidas que eventualmente surgirem nessa matéria. O Registro Sindical das entidades será examinado, em segunda instância, pelo Conselho. Também caberá a ele definir, segundo características da representação no local de trabalho e da negociação coletiva, os setores e ramos de atividade econômica que receberão tratamento específico.

As decisões do Conselho dependem de aprovação do Presidente da República.  No prazo máximo de 120 dias, após a promulgação da Emenda, caberá ao Conselho propor: normas de funcionamento do Conselho, critérios de enquadramento por setores e ramos de atividade econômica das organizações sindicais, normas estatutárias para os sindicatos que aderirem à exclusividade da representação, forma de cobrança e comprovação do repasse dos valores da contribuição negocial.

O Conselho de Relações de Trabalho terá duas câmaras, ambas com formação tripartite. A renovação, de pelo menos um terço dos representantes dos trabalhadores e patrões, deverá ser feita de três em três anos.

Dentre as atribuições das Câmaras Bipartites, destaque-se o exame, em primeira instância, de contestações e indeferimentos de pedidos de registro sindical; o exame, mediação e promoção de conciliações, bem como proposta de soluções para os conflitos de representação de entidades sindicais de trabalhadores e patrões; a administração de recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical segundo normas estabelecidas pelo Conselho.

Nos moldes em que a reforma sindical está sendo encaminhada em muitos pontos ela se afasta do padrão internacionalmente aceito de “liberdade sindical”, e se insere no regime intervencionista.


XI- CONSIDERAÇÕES FINAIS

À vista do exposto, se pode concluir que a influência italiana no Brasil é intensíssima e multicultural, sendo difícil encontrar lugar ou aspecto em que não esteja presente na formação da nacionalidade brasileira.

Pode-se ainda sentir que no direito do trabalho a influência italiana é profunda, mas o Estado autoritário e o regime similar ao fascismo vieram ao país por  iniciativa dos governantes brasileiros, simpáticos à política típica do autoritarismo fascista.

Há de se concluir, ainda, que essa influência não se esgotou na legislação vigente, pois ainda parece presente na concepção do novo modelo sindical a ser submetido a discussão no Congresso Nacional.

Last Updated ( Friday, 20 August 2010 11:01 )
 
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