AULA DE PÓS-GRADUAÇÃO - F.D.U.S.P. - 20.10.04 DISCIPLINA: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – DTB-5730 |
Cássio Mesquita Barros I. OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS.
Foi entre os séculos VII e II A.C., a que Karl Jaspers denominou “período axial”, formando o eixo histórico da humanidade. Mais precisamente, entre os séculos 600 e 480 A.C., coexistiram cinco dos maiores doutrinadores de todos os tempos (Zaratustra, na Pérsia, Buda na Índia, Confúcio na China, Pitágoras na Grécia e o Dêutero-Isaías em Israel) que, sem se comunicarem entre si, proclamaram os grandes princípios e consagraram as linhas mestras condutoras do comportamento humano, que vigoram até hoje. Foi também durante o século V A.C., denominado “século de Péricles”, que nasce a filosofia: as explicações mitológicas do mundo e da condição humana são substituídas pela razão e, por conseguinte, pela crítica racional da realidade. Pela primeira vez na História, começou-se a perceber que os seres humanos eram dotados de liberdade e razão e possuíam uma igualdade primordial, essencial, apesar das diferenças (raça, sexo, religião, costumes, etc). Intrínseca a todos os seres humanos, essa igualdade essencial iria formar o núcleo do conceito universal de direitos humanos, que não são meras criações políticas, mas comuns a toda a espécie humana e decorrentes de sua própria natureza. “O que se conta, nestas páginas, é a parte mais bela e importante de toda a História: a revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais.”(Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 1). Nos Estados Unidos, a Declaração de Direitos do Estado da Virgínia, de 12 de junho de 1776, em seu art. 1º, consigna o nascimento dos direitos humanos na História ao dispor: “Todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente, livres e independentes e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade, nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar e obter a felicidade e a segurança.”
Esse ideal de liberdade e igualdade foi ratificado pela Revolução Francesa na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “art. 1º. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.”
Inscrito na Constituição francesa de 1791 e servindo de modelo para as Constituições dos mais diversos países, traduziu-se no campo trabalhista, basicamente, na consagração das seguintes liberdades: a. liberdade de contratar - a autonomia contratual, tendo em conta a abstenção do Estado nesta matéria, se manifestava na fixação dos direitos e obrigações pelas próprias partes. Era o contrato de locação de serviços que regulava as relações de trabalho; b. liberdade de trabalhar - pela repressão ao direito de associação, tendo em conta o pensamento então vigente de que o sindicato interferia no equilíbrio entre a oferta e a procura e na liberdade individual, ao tentar obrigar todos os trabalhadores, filiados ou não, a não contratar, exceto se obedecidas condições mínimas de trabalho. Entretanto, o advento do liberalismo, que se traduziu em um Direito liberal individualista, aliado à Revolução Industrial, levou a um desequilíbrio social. Na prática, a liberdade de contratar inexistia, porque o trabalhador tinha que se submeter às condições estabelecidas pelo empregador, que era a parte economicamente mais forte. Por isso, a liberdade de contratar levava a uma intensa exploração da força de trabalho. As condições de trabalho, que eram precaríssimas - com jornadas de trabalho de duração absurda, baixos salários, péssimas condições de segurança e higiene de trabalho, utilização abusiva da mão-de-obra da mulher e do menor - levava, inevitavelmente, a baixas condições de vida - casas miseráveis onde habitava um grande número de pessoas, levando à total promiscuidade, alto risco de acidentes e de todo tipo de doenças, altíssimo índice de mortalidade e de invalidez, causadas por acidentes do trabalho.
Os trabalhadores, proibidos de exercerem o direito de associação profissional, estavam totalmente submetidos aos empregadores. Estes, por sua vez, utilizando-se do Direito liberal e de cunho individualista então em vigor, procuraram e conseguiram a promulgação de leis permitindo se associassem e impusessem aos trabalhadores condições de trabalho mais severas. Por volta da segunda metade do século XIX, graças ao movimento de juristas, industriais, autoridades eclesiásticas, organizações operárias, sociólogos, começaram a trabalhar no sentido de melhorar a “questão social” e dignificar a figura do trabalhador através da adoção de condições adequadas de proteção ao trabalho. Assim é que várias conquistas assinalaram esse período da História: a Revolução, de 1848, entre burgueses e proletários reconheceu, na França, o direito de associação; na Alemanha, as restrições até então existentes em matéria de associação sindical foram praticamente suprimidas, com a aprovação, pela Assembléia Nacional de Frankfurt dos direitos fundamentais do povo alemão; é celebrado, em 1862, o primeiro contrato coletivo com os operários ingleses; surge, em 1863, a primeira associação alemã: a Associação Geral Trabalhadora Alemã; Lei francesa, de 1864, extinguiu de sua legislação o delito de coalizão, tornando lícita a greve e imprimindo um novo impulso ao movimento obreiro francês; em 1865, é criada, em Leipzig, a União Geral Alemã de Trabalhadores do Tabaco, marcando o início do movimento sindical em âmbito nacional; na França, entre 1867 e 1870, foram criadas associações sindicais de trabalhadores; Lei alemã, de 21 de junho de 1869, que trouxe grandes benefícios de caráter individual aos trabalhadores germânicos; realização de congressos de trabalhadores: em Paris, em 1876; em Lyon em 1878; em Marselha em 1879; na França, no limiar do reconhecimento legal do direito sindical, em 1881 havia cento e trinta e oito associações patronais, com quinze mil membros, e quinhentas associações de trabalhadores, com sessenta mil sindicalizados; criação, por Otto von Bismarck, do seguro social propriamente dito (1881), do seguro-enfermidade (1883), da proteção contra acidentes de trabalho (1884) e da criação do seguro contra a velhice e a invalidez (1889); promulgação da Lei de Acidentes do Trabalho na Itália (1883), na Alemanha (1884) e na França (1898); reconhecimento legal do direito à sindicalização, na França, pela Lei de 21 de março de 1884. A destruição provocada pela 1ª Guerra Mundial tornou mais evidentes as falhas do liberalismo econômico e a necessidade de profundas transformações políticas e econômicas. Começa-se a reconhecer a importância do respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador e a vincular o progresso econômico à justiça social.
As Constituições francesas de 1791, 1793 e 1848 reconheciam a importância de algumas exigências econômicas e sociais que foram, no entanto, somente consagradas pela Constituição mexicana de 1917 e pela Constituição de Weimar de 1919. A Constituição mexicana e a Constituição de Weimar são excelentes exemplos dessa mudança no trato da questão social. As associações profissionais se fortalecem e o direito coletivo do trabalho ganha uma magnitude até então desconhecida. A Declaração de Direitos Sociais da Constituição mexicana de 1917 assinala o primeiro marco de constitucionalização do Direito do Trabalho. Essa “Declaração” foi inserida na Constituição mexicana nos arts. 27, 28 e 123. Os arts. 3º e 5º, ainda que incluídos no título Das garantias individuais, também encerram temas sociais. O art. 123, com trinta frações, que está sob o título Do Trabalho e da Previdência Social, se ocupa com a duração do trabalho, o salário em geral, a estabilidade concedida a todo e qualquer empregado, a proteção a mulheres e menores, o direito de associação e de greve, a participação nos lucros, os tribunais do trabalho. A Constituição mexicana de 1917 foi de tal forma pioneira, que influenciou a maior parte de todas as constituições, que incluíram, após a 1ª Guerra Mundial, em seus dispositivos temas referentes aos novos direitos sociais e econômicos, ao lado das liberdades, garantias e direitos individuais. Além da Constituição mexicana de 1917, surge, em 1919, a Constituição alemã de Weimar. Servindo de modelo para as constituições de todo o Ocidente, com essas duas constituições inicia-se uma nova etapa no trato da questão social. Ao lado das liberdades individuais, característica das constituições alicerçadas no liberalismo, estão previstos na Constituição de Weimar os seguintes direitos sociais: a intervenção estatal em favor da internacionalização das medidas que visem um mínimo de direitos sociais (art. 162), a criação, pela União, de um “direito operário uniforme” (art. 159), o direito ao trabalho e ao seguro desemprego (art. 163), a livre associação (art. 159), a participação dos empregados e operários nos conselhos de empresas, distritais e nacional (art. 165), o direito de greve e a função social da propriedade. Nesta fase, finalmente, começa-se a reconhecer a importância do respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador e a vincular o progresso econômico à justiça social. As associações profissionais se fortalecem e o direito coletivo do trabalho ganha uma magnitude até então desconhecida. Para coroar todas essas transformações, em 1919, o Tratado de Paz de Versalhes cria, simultaneamente, duas organizações internacionais: a Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.
No tocante à questão social, o Pacto da Sociedade das Nações conclamava: “(os membros do Pacto da Sociedade das Nações) se esforçarão para assegurar condições de trabalho eqüitativas e humanitárias para o homem, a mulher e a criança, em seus próprios territórios e nos países a que estendam suas relações de comércio e indústria e, com tal objetivo, estabelecerão e manterão as organizações necessárias” (art. 23 do Pacto da Sociedade das Nações).
A OIT foi concebida, num mundo que saía da primeira guerra mundial assolado pela pobreza e pela miséria dos trabalhadores, com a finalidade de criar uma estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade.
Desde sua criação, a OIT tem por finalidade promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador. Segundo a OIT, essa meta somente será atingida por meio da justiça social, da similaridade das condições de trabalho na ordem internacional e da segurança socioeconômica do homem, que vive do seu trabalho. Para alcançar esses objetivos, a OIT procura combinar ação normativa, criação de organizações e formulação de políticas públicas que possibilitem, dentre outros: a) proteção adequada à vida e saúde do trabalhador em todas as ocupações, extensiva a todos aqueles que necessitem dessa proteção; b) proteção à formação profissional; c) proteção à transferência de trabalhadores, aí incluída a migração de mão-de-obra; d) salários adequados às necessidades do trabalhador e de sua família, com garantia de alimentação, habitação, lazer e cultura; e) garantia de iguais oportunidades profissionais e educativas. Segundo Georges Scelle, por inexistir uma fronteira definida entre o social e o econômico mesmo doutrinariamente, difícil de ser traçada, a competência da OIT é a mais ampla possível. Devido a esse entrelaçamento e interdependência, todos os instrumentos internacionais aprovados após a guerra de 1919 cuidam tanto da segurança social como da segurança econômica. Daí a incorporação da Carta de Filadélfia, de 1944, à Constituição da OIT: A Carta de Filadélfia, referente aos fins e objetivos da OIT, mais conhecida como Declaração de Filadélfia dispõe: “Todos os seres humanos, sem distinção de raça, crença ou sexo, têm direito a procurar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades.” A OIT promoveria, definitivamente, a internacionalização do Direito do Trabalho com a inserção em diversos instrumentos internacionais de tópicos relativos à proteção do trabalhador e à melhoria das condições de seu trabalho.
A Liga das Nações não conseguiu evitar a 2ª Guerra Mundial. Por isso, o empenho das potências que combatiam o nazi-fascismo na criação, por todos os países interessados na manutenção da paz e da segurança internacionais, de uma organização internacional que substituísse da Liga das Nações. Esse propósito foi obtido com a criação, em 26 de junho de 1945, na cidade de São Francisco, da Organização das Nações Unidas, cujo art. 55, “a”, da Carta das Nações Unidas tem o seguinte teor: “Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações unidas favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social (...)” (art. 55, “a” da Carta das Nações Unidas).
A 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou a nova Declaração Universal dos Direitos do Homem, que contém vários dispositivos dedicados à filosofia social, já proclamada anteriormente pela Declaração de Filadélfia. A Declaração Universal dos Direitos do Homem reafirma: “Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, aos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.” (art. 22) A Declaração Universal dos Direitos do Homem somou aos ideais de liberdade e de igualdade a importância do ideal da fraternidade, quando proclamou expressamente, em seu art. 1º:
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
Também o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, reforçou a idéia de que a paz para ser universal e duradoura deve se assentar sobre a justiça social, que só poderá ser alcançada através da dignificação do trabalho e do trabalhador quando dispôs: “1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito. 2. As medidas que cada Estado-Parte do presente Pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais” (art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). “Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que asseguram especialmente: a) uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter as mesmas garantias de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; b) a segurança e higiene no trabalho; c) igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados” (art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). Conforme assinala Fábio Konder Comparato citando Kant, “a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ela própria edita. Daí decorre, como assinalou o filósofo, que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas. A humanidade, como espécie, e cada ser humano em sua individualidade, é propriamente insubstituível: não tem equivalente, não pode ser trocado por coisa alguma.” (ob. cit., p. 20).
II. A MUNDIALIZAÇÃO DA ECONOMIA E O DESEMPREGO. Devido à mundialização da economia, uma infinidade de inovações técnicas, indispensáveis ao desenvolvimento, elimina empregos, cria necessidade de novas qualificações técnicas do trabalhador e invalida estruturas de organização, atingindo a todos.
O desemprego se converteu num dos graves e múltiplos problemas a resolver, não só no Primeiro, mas também no Segundo e no Terceiro Mundo. Os estudiosos, em todas as economias, entendem que não é o desemprego conjuntural, mas o desemprego estrutural que atinge os mais diversos quadrantes do globo. Por ser um problema estrutural, isto é, decorrente do modelo de industrialização adotado, não há geração de empregos, mas diminuição, apesar do aumento da produtividade. A desigualdade cresceu com a globalização, assevera a OIT. Em junho de 2001, o Diretor Geral da OIT, Juan Somavia, no relatório que apresentou na abertura da 89ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, observou que a OIT estimava, naquela ocasião, em 160 milhões o número de desempregados declarados no mundo. Acrescentando-se a este imenso contingente o número assombroso de trabalhadores subempregados, atinge-se facilmente a cifra impressionante de 1 bilhão de pessoas. O relatório assinalava, ainda, que de cada 100 trabalhadores, 22 deles “não ganham o suficiente para manter sua família acima do nível absoluto de pobreza, ou seja, US$ 1 por pessoa por dia.” (pela internet, Jean-Claude Buhrer, “OIT denuncia falta de empregos ‘decentes’”, trad. Luiz Roberto Mendes Gonçalves, Jornal Le Monde,de06.06.2001). Outro relatório da OIT, de 2003, assinala que metade da população mundial vive na pobreza: 3 bilhões de pessoas sobrevivem com menos de US$ 2 por dia, das quais 1 bilhão com US$ 1 por dia. Em 2003, 180 milhões de pessoas estavam desempregadas; 1 bilhão tinham subempregos (atividade informal) ou exerciam uma atividade sem vínculo trabalhista (semiempregos), sendo os jovens e as mulheres as parcelas da população mais atingidas. Esse mesmo relatório aponta que não só os países pobres ou em desenvolvimento sofrem com a crise do desemprego, na medida em que 10% da população das nações mais industrializadas vivem com menos da metade do salário médio local. Assevera ainda o Diretor Geral da OIT, que o programa, lançado pela ONU em 2000 para reduzir a pobreza mundial à metade até 2015, não será bem-sucedido se empregadores, trabalhadores e governo não se unirem para a criação de mais empregos, uma vez que “a forma de sair da pobreza é trabalhar” (“A OIT diz que metade do mundo é pobre”, Jornal O Estado de S. Paulo, de 7 de junho de 2003, Caderno de Economia, p. B 5). Mais recentemente, em 2004, estudo encomendado pela OIT à Comissão Mundial sobre a Dimensão Social da Globalização, presidida pela presidente da Finlândia, Tarja Halonen, e pelo presidente da Tanzânia, Benjamín Mlkapa, e formado por 20 personalidades de todo o mundo, entre os quais o ganhador do Prêmio Nobel de Economia em 2001, Joseph Stiglitz, concluiu que 188 milhões de pessoas estão desempregadas em todo o mundo, o que equivale a 6,2% da força de trabalho. Diz o relatório também que aumenta a distância entre os países ricos e pobres, como também entre pessoas ricas e pobres, inclusive em países mais ricos como Estados Unidos, Inglaterra e Canadá. Em contrapartida, na década de 1990 a 2000, a população de miseráveis diminuiu de 1,2 bilhão para 1,1 bilhão, em decorrência da melhoria de condições de vida na Índia e na China, países que abrigam 1/3 da população mundial. Para promover uma globalização mais benéfica, o relatório sugere o apoio ao desenvolvimento dos países pobres, a redução das barreiras alfandegárias e regras mais justas no mercado de trabalho (“OIT: desigualdade cresceu com a globalização”, Jornal O Estado de S. Paulo, de 10 de julho de 2004, p. A 10). III. UMA NOVA CONSCIÊNCIA SOCIAL.
A evolução da tecnologia e dos meios de produção, o acesso ao saber, facilitado pelo grande desenvolvimento dos meios de comunicação, provocaram transformações na consciência social e na concepção dos direitos humanos. As preferências sociais acabam por influenciar o mercado e o prestígio das empresas. Cada vez mais é necessário que uma empresa tenha boa reputação para poder continuar no mercado. As mudanças não se restringem apenas aos aspectos econômicos ou sociais. Também a ordem política é atingida, na medida em que muitos países constatam que estão sob constante vigilância dos mercados e da opinião pública.
IV. A NECESSIDADE DE HUMANIZAÇÃO DA ECONOMIA.Segmentos diversos da sociedade mundial propõem a necessidade de humanização da economia. O mercado financeiro adquiriu tal dimensão, que está a atingir governos, enfraquecer sindicatos e outros organismos da sociedade civil, criando uma extrema vulnerabilidade, reconhece Klaus Schwab, organizador do Forum Econômico Mundial de Davos. O livre mercado não pode sozinho garantir o bem-estar mundial e o exercício dos direitos econômicos e sociais, alerta o Papa João Paulo II. Por isso indaga: Quem irá garanti-los, já que muitas necessidades humanas estão acima do livre mercado? V. A RENOVAÇÃO DA OIT.
A OIT não tem uma competência inflexível, deixando aos acontecimentos que se sucedem sua delimitação, ampliação e transformação. Para acompanhar as transformações econômicas e sociais oriundas dessa nova economia mundializada, na qual as forças do mercado são mais determinantes do que os atores sociais, a lei e a intervenção estatal, os fundamentos tradicionais da OIT estão mudando. Certamente porque todo esse quadro influenciou o mundo do trabalho. As transformações no nível de emprego, no mercado de trabalho e nas relações trabalhistas são acompanhadas de perto pela OIT e pelos sindicatos, patronais e profissionais. A OIT é um centro de referência no mundo em matéria de emprego e de trabalho. Constituem seu campo de atuação tanto as ações normativas quanto os debates, a negociação sobre política social, a adoção de medidas políticas, a informação, a assessoria, a cooperação técnica. Diante das circunstâncias atuais, imperativa a renovação da OIT. Para tanto, necessária a fixação de um objetivo comum para que a representação tripartite da OIT, unida, possa executar um plano de ação comum. VI. FINALIDADE DA OIT.
Apesar de anos de esforços, o problema do desemprego não parece melhorar. Por isso a necessidade de uma política destinada a acabar com o desemprego e o subemprego.
Mister o estabelecimento de condições propícias para o desenvolvimento das empresas. Se antes os direitos trabalhistas tinham que ser assegurados, independentemente das possibilidades da empresa, hoje a sorte da empresa é vital, porque fonte de emprego.
A finalidade primordial da OIT continua a ser a melhoria da situação dos seres humanos no mundo do trabalho. Nos dias atuais, essa melhoria se caracteriza por um trabalho decente. VII. TRABALHO DECENTE PARA TODOS OS TRABALHADORES DE TODOS OS PAÍSES.
Vale notar que não se propõe somente a criação de postos de trabalho para acabar ou, pelo menos, diminuir o desemprego no mundo, mas o estímulo à criação de postos de trabalho decente e com qualidade. Quantidade de empregos e qualidade devem caminhar juntos. Um trabalho decente e produtivo para todos os trabalhadores de todos os países, não importando qual modalidade de trabalho ou onde é realizado. A obtenção de um trabalho decente e produtivo inclui os trabalhadores sem carteira assinada, os trabalhadores a domicílio, os do setor informal e até os voluntários e os desempregados. Um trabalho decente e produtivo para homens e mulheres em condições de liberdade, segurança, equidade e dignidade, o que pressupõe a total eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório. Um trabalho decente significa um trabalho produtivo, no qual se protegem direitos e que proporciona remuneração e proteção social adequadas. VIII.ELIMINAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DE TODAS AS FORMAS DE TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO.
A OIT estabeleceu entre suas metas prioritárias a erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado. Preliminarmente, cumpre estabelecer o conceito de trabalho infantil, trabalho forçado, trabalho escravo, trabalho ofensivo à dignidade da criança e trabalho invisível. A OIT entende por trabalho infantil aquele executado por criança menor de 15 anos, com a finalidade de prover seu sustento ou o sustento de sua família. Constitui forte indício de trabalho forçado, segundo a Instrução Normativa Intersecretarial nº 1 do Ministério do Trabalho brasileiro, de 24.3.94, “a situação em que o trabalhador é reduzido à condição análoga a do escravo, por meio de fraude, dívida, retenção de salários, retenção de documentos, ameaças ou violências que impliquem o cerceamento da liberdade dele e de seus familiares em deixar o local onde prestam seus serviços, ou até quando o empregador se nega a facilitar o transporte para que ele se retire do local a que foi levado, não havendo outros meios para sair em condições seguras, devido às dificuldades de ordem econômica ou física da região.” Já a Intervenção apresentada na 19ª sessão das Nações Unidas, em Genebra, em abril/maio de 1964, conceitua o trabalho escravo como aquele “caracterizado pela sujeição física do trabalhador e pela situação de risco permanente a sua integridade física a sua vida, no local ou na proximidade ao local de execução de seu trabalho, com a privação do direito de ir e vir, até sob coação.” O trabalho ofensivo à dignidade da criança é aquele exercido em locais incompatíveis com um desenvolvimento saudável (lixões, na limpeza pública, nos prostíbulos, nas ruas, etc).
O trabalho invisível é caracterizado por atividades que, apesar de realizadas pela criança no grupo familiar, principalmente na agricultura, não são vistas ou sentidas como trabalho pelo conjunto familiar e pela sociedade. Por isso, esta espécie de trabalho não aparece em estatísticas oficiais e estudos. Considerado pela família trabalhadora rural como uma ajuda da criança, esse trabalho é invisível, por exemplo, em relação ao proprietário rural empregador, que celebra contrato de trabalho com os pais das crianças. Outro exemplo de trabalho invisível, muito comum, é aquele realizado nas residências, na costura de sapatos, na confecção de produtos de limpeza. Nessas atividades quem recebe remuneração é a mãe, que dá algo aos filhos em troca do trabalho: sapatos, doces, material escolar, algum dinheiro. Dados da OIT revelam que 250 milhões de crianças entre 5 e 14 anos trabalham em todo o mundo. Metade dessas crianças trabalha em tempo integral, geralmente em atividades ligadas à agricultura comercial e setores afins. Infelizmente, devido à recessão econômica mundial, o trabalho infantil continua crescendo. Segundo estatísticas, em cada 6 crianças da população mundial infantil, 1 trabalha. Seriam 100 milhões de crianças trabalhadoras em todo o mundo. Há quem estime, porém, que a população infantil que trabalha atinge uma cifra muito maior, se levarmos em conta, sobretudo, o que se convencionou chamar de trabalho invisível, caracterizado por atividades que, apesar de realizadas pela criança no grupo familiar, principalmente na agricultura, não são vistas ou sentidas como trabalho pelo conjunto familiar e pela sociedade. Por isso esta espécie de trabalho não aparece em estatísticas oficiais e estudos. A América Latina tem cerca de 18 milhões de crianças que trabalham, enquanto na África e na Ásia, o problema é ainda mais grave: o trabalho infantil atinge 26,3% da população africana entre 10 e 14 anos e 13% da população asiática nessa mesma faixa etária. Embora 95% dessas crianças trabalhadoras vivam em países subdesenvolvidos, o trabalho infantil não é característico dos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. Apesar de inúmeras causas de ordem jurídica, como leis brandas, leis ineficazes ou mesmo a falta de leis, a pobreza é universalmente reconhecida como a causa principal do trabalho infantil. A OIT, no mesmo ano de sua criação (1919), preocupada com a questão do trabalho infantil, adotou a Convenção nº 5, sobre idade mínima de admissão nos trabalhos industriais. A partir daí, muitas convenções e recomendações sobre trabalho infantil nos mais diversos setores foram adotadas. Os instrumentos mais recentes são a Convenção nº 138, sobre idade mínima para admissão em emprego, e a Recomendação nº 146, ambas de 1973.
A Recomendação nº 146 estabelece, entre outras, as seguintes diretrizes para a eliminação das causas principais do trabalho infantil: - seguir uma política de desenvolvimento que possibilite o pleno emprego; - tomar medidas econômicas e sociais destinadas a atenuar a pobreza e a melhorar as condições de vida e de renda dos trabalhadores; - estabelecer a escolarização compulsória até, no minimo, os 14 anos de idade; - adotar medidas de apoio (como bolsas de estudo, formação profissionalizante) às crianças que não vivam com a família. A Convenção nº 138, sobre idade mínima de admissão ao emprego, é, até o presente, a convenção internacional mais importante sobre trabalho infantil, por conter em seu corpo todos os princípios e objetivos consagrados em instrumentos internacionais anteriores, emanados da OIT. Toda a política da OIT converge para a abolição total do trabalho infantil sob os seguintes argumentos: a infância é uma fase da vida que não deve ser dedicada ao trabalho, mas à educação e ao desenvolvimento; o trabalho infantil não é inevitável, o que possibilita a concentração de esforços para sua redução e até eliminação; a criança pode se tornar um adulto improdutivo para si mesmo e para a sociedade de acordo com as condições em que é obrigada a desenvolver o trabalho. Por isso, a Convenção nº 138, nos consideranda de seu Preâmbulo, diz que “chegou a hora de se criar um instrumento abrangente sobre a matéria, para substituir gradativamente os atuais, aplicáveis apenas a limitados setores econômicos, com vista à abolição total do trabalho infantil.” Seguindo orientação flexibilizadora mundial, a Convenção nº 138 cria maiores possibilidades de cumprimento ao estabelecer disposições flexíveis, como, por exemplo, as que permitem emprego ou trabalho de crianças em serviços leves a partir dos 13 anos de idade ou até de idades mínimas mais baixas (14 anos para serviços em geral e 12 anos para trabalho leve) no caso de países com economia e educação insuficientemente desenvolvidos e enquanto perdurar essa situação. A Convenção nº 138 estabelece, ainda, que crianças trabalhadoras devem ter os mesmos direitos e condições de trabalho que têm os adultos, a saber: jornada de trabalho, repouso semanal e férias remuneradas, licenças, remuneração, seguridade social, etc. Essas propostas, contrárias à prática costumeira do trabalho do menor em muitos países, que contam com o trabalho de filhos com idade inferior a 18 anos na economia familiar, influíram na não-ratificação da Convenção nº 138 pela maior parte dos Estados-membros, inclusive o Brasil. Esse fato dificultou a ação da OIT e dos próprios governos, destituídos de instrumento jurídico específico para atuar. A Comissão de Peritos da OIT aplicava às situações concretas de trabalho de crianças em condições de semi ou verdadeira escravidão as Convenções nºs. 29 e 105, ambas sobre abolição de trabalhos forçados, considerando que pela idade não tinham condições de aceitar ou recusar esses trabalhos. Seu consentimento estaria ademais eivado de nulidade, pois a criança ingressa no mercado de trabalho porque coagida ou pressionada pelos adultos. Por conseguinte, seu trabalho haver-se-ia de considerar forçado. Mas hoje instrumentos específicos sobre o trabalho infantil permitem a sua aplicação aos casos concretos. O objetivo último da OIT é a total abolição do trabalho infantil. Por isso, a finalidade principal da cooperação técnica da OIT é ajudar os governos a definir e executar uma política nacional nesse sentido. Organizações de empregadores e de trabalhadores, também seus parceiros naturais, são estimulados a colaborar. Organizações não-governamentais (ONGs) também devem ser ajudadas pelos órgãos de cooperação técnica da OIT. Devido a fatores profundos (pobreza familiar decorrente de desemprego ou subemprego dos pais, sistema educacional qualitativo e quantitativo deficiente, etc), a abolição total do trabalho infantil demandará um tempo considerável para ser atingida. Por isso, numa primeira fase, os órgãos de cooperação técnica da OIT deverão se concentrar no estímulo e ajuda a governos para que desenvolvam e tomem medidas destinadas à supressão do trabalho infantil, pelo menos para crianças muito pequenas, em empregos que aviltem a dignidade e a moral ou que sejam claramente perigosos ou prejudiciais à saúde da criança (trabalhos forçados ou trabalho escravo, prostituição, minas, vidraria, corte de cana-de-açúcar, etc). Um dos principais instrumentos da OIT para tentar vencer a exploração do trabalho infantil é o programa de cooperação técnica denominado Programa Internacional pela Abolição do Trabalho Infantil (International Program on the Elimination of Child Labour - IPEC), que congrega governos, sindicatos de empregadores e de trabalhadores. O IPEC busca soluções nacionais e locais dos países envolvidos. Por isso, o estabelecimento de programas nacionais é feito de acordo com as prioridades de cada Estado-membro da OIT, respeitadas as especificidades de cada região. Ao lado da OIT, diversos organismos internacionais (Banco Mundial, UNICEF, UNESCO, Comissão de Direitos Humanos da ONU) também têm, cada um na sua área de atuação, um papel importante a desempenhar. A Constituição Federal Brasileira de 1967 estabelecia a idade mínima de 12 anos para o ingresso no mercado de trabalho.
A Constituição Federal de 1988, a exemplo das Constituições de 1937 e 1946, proibiu o trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII). A Emenda Constitucional nº 20, de 15.11.98, ao promover alterações na Constituição Federal de 1988, proibiu o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Entretanto, o conceito de aprendiz é muito amplo, o que possibilita a utilização desvirtuada de seu trabalho que, na verdade, se transforma em mão-de-obra barata.
De certa forma, a legislação brasileira contribui para agravar o problema do adolescente, que necessita ajudar na economia familiar. O art. 7º, XXX, da Constituição Federal, ao proibir discriminação salarial por motivo de idade, revogou o art. 11 da Lei nº 5.889/73, reguladora do trabalho rural, que permitia remuneração de metade do salário mínimo para o adolescente menor de 18 anos. Como tem que pagar salário integral, o empregador opta por contratar um adulto, em detrimento do menor necessitado. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.11.98, proibiu o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, elevando, portanto, o limite de idade para as duas situações. Outro aspecto que merece ser lembrado é a necessidade urgente de revogação do art. 472 da CLT, que também contribui para a marginalização, do mercado de trabalho, do adolescente de 17 a 18 anos, em idade de alistamento militar: “O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.” O empregador, acumulado de encargos sociais tributários, perde o interesse na contratação de menores em idade de serviço militar porque durante a convocação e a prestação do serviço militar obrigatório tem de pagar o FGTS e respeitar a estabilidade provisória. Daí a importância da revogação do art. 472 da CLT que, ao pretender proteger pequena parcela que é incorporada às Forças Armadas, prejudica toda a população de jovens, que se vêem ociosos e alijados do mercado de trabalho.
Imprescindível a atuação concertada de todos os segmentos da Nação, governos, empregadores, sindicatos, instituições civis, etc., para eliminar a exploração do trabalho infantil, notadamente nas suas formas mais cruéis. Considerando-se que o trabalho infantil é um problema complexo, que tem na pobreza familiar decorrente do desemprego ou subemprego dos pais sua causa principal, a abolição total do trabalho infantil, se bem que desejável, demandará um certo tempo para ser atingida. Por isso, a OIT optou pela eliminação progressiva do trabalho infantil elegendo ação relativamente às piores formas de trabalho: 1º grupo – trabalho prostituição e pornografia; 2º grupo – serviços insalubres e perigosos; 3º grupo – menores de 12 anos. Nesse sentido foi aprovada a Convenção 182. Essas formas de trabalho infantil estão a exigir ação enérgica. Outras formas de trabalho, entretanto, podem ter uma ação mais branda. Esta distinção é fundamental para não se incidir no erro de elaboração de leis extremamente restritivas, que seriam aplicáveis indistintamente nas mais variadas situações. As demais formas de trabalho infantil, que não afetam a dignidade, a formação moral, psicológica e educativa, a nosso ver, podem ser aceitas. Proibições draconianas, principalmente em um país como o Brasil, com larga tradição de trabalho de menores, são irrealistas, têm profundas repercussões na economia familiar brasileira e não atingem o objetivo de proteger a criança.
IX. IGUALDADE DE GÊNERO.A desigualdade também é alarmante em relação à diferença de gênero no mercado de trabalho. As mulheres ganham menos do que os homens e não alcançam a postos de melhor nível mando. Normalmente exercem funções de categoria inferior. As mulheres têm também menor possibilidade de arranjar trabalho. Segundo dados do Informe sobre el empleo en el mundo 1998-1999, da OIT, o desemprego masculino somente é maior do que o das mulheres em 22 dos 70 países que dispõem de cifras separadas segundo o sexo. O problema é ainda maior quando se constata o aumento de famílias cujo chefe é uma mulher, seja em virtude de emigração, pelo divórcio ou pelo abandono. Além disso, a insegurança no seu emprego ou o subemprego irá repercutir nos filhos e em outros membros da família que estão sob sua responsabilidade. A efetiva igualdade de gênero constitui meta imperativa. Até pouco, a OIT limitava essa reivindicação a programas e atividades, sem uma política integrada. Esse comportamento já foi substituído pelo compromisso do Diretor Geral, assumido na abertura da cerimônia do Dia Internacional da Mulher, em 8 de março de 1999, de promover uma política integrada de igualdade de gênero. Na aplicação de uma política integrada para a igualdade de gênero, a OIT deverá atuar em três níveis: 1. político, procurando aumentar a representatividade feminina nos órgãos tripartidos da OIT; 2. nos programas e atividades de cooperação técnica, com o incremento do tema referente à igualdade dos sexos; 3. institucional, ao dar ao tema uma maior perspectiva através de sistemas de programação e de observação. X. IMPACTO DA MUNDIALIZAÇÃO DA ECONOMIA NA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, NA LIBERDADE SINDICAL E NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Nos sistemas democráticos, ao lado dos mercados nascem instituições que expressam não só as tradições, mas as necessidades e aspirações da comunidade. Daí a importância do respeito a princípios universais, como a liberdade de associação, a liberdade sindical e a negociação coletiva. As associações de trabalhadores e de empregadores e as leis que regulam a atividade sindical nasceram numa época da história em que a produção era vendida quase somente no mercado nacional.
A situação já não é mais a mesma. A mundialização da economia, a intensificação da concorrência, a integração dos mercados, a migração do capital, as multinacionais, a privatização de empresas estatais, as fusões e as aquisições, as reestruturações, a economia informal, são as realidades do presente, causando profunda insegurança nos trabalhadores e nos empregadores. Uma negociação coletiva, por exemplo, pode tomar outro rumo face ao temor da transferência da empresa para outro país. Todas essas transformações atingem a liberdade de associação, a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva. Apesar da sindicalização persistir nos grandes centros de trabalho, ela diminuiu nos últimos anos. Ainda que o mundo seja mais democrático, os sindicatos sempre causam uma certa inquietação. Os trabalhadores sentem algum temor de se filiarem a um sindicato e desagradarem seus empregadores. A situação não é mais confortável para os sindicatos dos empregadores com a mundialização da economia, o progresso tecnológico, o surgimento das multinacionais e a economia informal. Pode-se dizer que há um déficit de representação no mundo do trabalho.
Esse déficit vem causando preocupação a todos, já que um trabalho decente em condições de liberdade, justiça e dignidade humana pressupõe a existência de vozes independentes que possam expressar suas aspirações e seus interesses. Os empregadores, por sua vez, precisam de representantes que digam até que ponto as empresas podem atender às reivindicações dos empregados segundo as possibilidades da empresa.
Por isso, empregadores e trabalhadores necessitam de segurança em matéria de representação no trabalho, segurança que se manifesta no direito de constituírem organizações e a elas se filiarem livremente, sem temer represálias ou intimidações. Para atrair o capital estrangeiro o governo pode pensar em salários mais baixos e numa legislação trabalhista mais branda. Assevera a OIT, contudo, que talvez os investidores estrangeiros prefiram arcar com custos mais altos, desde que encontrem estabilidade política, infraestrutura, demanda por bens e serviços e relações de trabalho pacíficas.
A representação sindical proporciona a realização de acordos e a diminuição de arestas. A falta de representação de interesses de trabalhadores e empregadores a cargo de organizações livremente constituídas pode criar conflitos de conseqüências mais onerosas, gerando instabilidade social. A representação sindical fomenta a confian ça e a cooperação no trabalho. São 3 as prioridades da OIT para o futuro em relação à liberdade sindical: 1. incentivar a constituição de sindicatos de empregados e de sindicatos de empregados e a respectiva afiliação, sem temor de represálias ou intimidações; 2. fomentar um comportamento mais aberto e construtivo, tanto no setor público como no privado, em relação à representação livremente eleita de trabalhadores, com o estabelecimento de métodos de negociação e formas complementares de cooperação sobre condições de trabalho;
3. lutar para o reconhecimento pelas autoridades públicas de que uma política do mercado de trabalho correta, baseada no respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, pode contribuir para o desenvolvimento econômico, político e social estável, num cenário de integração econômica internacional. XI. QUATRO OBJETIVOS ESTRATÉGICOS PARA UM TRABALHO DECENTE.
O desenvolvimento econômico e a justiça social são lados da mesma moeda. Por isso, devem sempre caminhar juntos, reforçando-se mutuamente, conforme asseveram os quatro objetivos estratégicos que devem orientar as decisões e direcionar o plano de ação dos diversos paises nos próximos anos a fim de alcançar um trabalho decente, a saber: 1. os princípios e direitos no trabalho devem formar as regras básicas; 2. o emprego e a remuneração são a contraprestação da produção, melhorando o nível de vida; 3. a proteção social se traduz na segurança dos indivíduos e sua inserção na comunidade, facilitando a reforma social; 4. o diálogo social vincula a produção à distribuição, garantindo a equidade e a participação no desenvolvimento. XII. A DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO E SEU SEGUIMENTO.
Reafirmando os ideais fundamentais da OIT, a 86ª Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1998, numa de suas raras declarações sem votos contrários, aprovou a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento, que responde ao anseio de que o crescimento econômico seja acompanhado de justiça social. Essa Declaração, segundo Michel Hansenne, é uma verdadeira plataforma social mínima de âmbito mundial, diante da realidade da globalização da economia. O documento, de caráter promocional, reafirma os princípios subentendidos nas convenções nobres, a que aderem os Estados-membros só pelo fato de serem membros da OIT. Cuida-se agora de estabelecer um catálogo mínimo de direitos fundamentais no trabalho. Vale notar que o mecanismo de controle existente permite assegurar desde já a aplicação das convenções nos Estados-Membros que as ratificaram. Já os Membros da OIT que não tenham ratificado as convenções correspondentes têm o compromisso, segundo a Declaração, de acatar e respeitar “de boa fé e em conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções.”
Essa Declaração contém os seguintes princípios relativos aos direitos fundamentais: 1. liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; 2. eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; 3. abolição efetiva do trabalho infantil; 4. eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Para promover a Declaração, a OIT executará um programa Infocus que tem três objetivos: 1. dar maior divulgação à Declaração nos diferentes países e regiões, assim como no plano internacional; 2. mostrar a real significação desses direitos e princípios fundamentais para o desenvolvimento, a democracia e a justiça; 3. promover medidas políticas que conduzam à prática desses princípios, segundo as condições características de cada país. Como a Declaração e seu seguimento tem caráter promocional, o programa, além de prestar apoio e assessoria normativa, utilizará, dentre outros meios, campanhas de educativas através dos meios de comunicação, de realização de estudos sobre o modo como cada um dos princípios e direitos expressos na Declaração se relaciona com o crescimento econômico, com a criação de empregos, a diminuição a pobreza e com a igualdade de gênero. A Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento serve como ponto de referência à comunidade internacional: legisladores, sindicatos de empregados e de empregadores, empresas multinacionais, organizações internacionais, organizações não governamentais (ONGs). A título de ilustração, a Constituição brasileira de 1988 em vigor se mostra coincidente, em várias passagens, com os direitos fundamentais reafirmados no art. 2º da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, a saber: XIII. INTEGRAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
Enquanto a economia global alcança resultados favoráveis em decorrência das inovações tecnológicas e de uma melhor produtividade, ironicamente, as desigualdades se avolumam criando um sentimento de que as regras do jogo são desleais e a globalização nada mais ambiciona que não o lucro. Assevera o Diretor Geral da OIT que (...) En la OIT, cremos que la prueba fundamental de la economía global será la de su capacidad para ofrecer trabajo decente para todos. Aí podremos conprobar su eficacia de manera definitiva. Si puede organizarse de modo que sus resultados beneficien a las personas, se habrá probado su valor.” (Juan Somavía, Alocución ante el 17º Congreso Mundial de ICFTU, Durban, Sudáfrica, 4 de abril de 2000, in Un programa sobre trabajo decente, Revista Trabajo, nº 34, p. 12, abril/mayo de 2000). Por isso, propõe o Diretor Geral da OIT: “La erradicación de la pobreza constituye el mayor reto social que afrontamos actualmente, pero también la mayor oportunidad económica. Empleadores, trabajadores, ministros de trabajo y líderes de la comunidad conocen mejor que nadie las dificultades que plantea la creación de oportunidades para que hombres y mujeres trabajen de manera productiva y se ganen la vida dignamente.” (Extraído de Superar la pobreza mediante el trabajo, Informe do Diretor Geral, Conferência Internacional do Trabalho, 91ª Sessão, 2003, Oficina Internacional del Trabajo, Ginebra, ISBN 92-2-112870-9).
XIV. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Reduzir o déficit de trabalho decente sob seus múltiplos aspectos (eliminação do trabalho infantil, do trabalho forçado e de todas as formas de discriminação, aplicação do princípio da liberdade sindical, etc), tentando inserir tais valores na economia mundial, através do trabalho conjunto não só da OIT e dos governos, mas também de todos os parceiros interessados, para a busca de soluções equilibradas, constitui o desafio lançado pelo Diretor Geral da OIT no relatório da OIT de 2001 (pela internet, Jean-Claude Buhrer, “OIT denuncia falta de empregos ‘decentes’”, Jornal Le Monde, de 06. 06.2001, traduzido por Luiz Roberto Mendes Gonçalves).
A melhoria da qualidade do trabalho e a geração de mais vagas devem ser uma prioridade mundial, reafirma o Diretor Geral da OIT no relatório “Uma globalização justa: criando oportunidades para todos”, divulgado em 9 de julho de 2004, até porque a falta de trabalho decente pode se converter no “principal risco para a segurança internacional”. (“OIT: desigualdade cresceu com a globalização”, Jornal O Estado de S. Paulo, de 10 de julho de 2004, p. A 10). Estas são, em suma, algumas das prioridades estabelecidas em nível internacional para orientar a legislação e a ação dos governos e dos parceiros sociais. Cabe a cada Estado tomar as medidas necessárias para adequar-se aos padrões internacionais de consenso na luta para que as metas assinaladas possam ser atingidas.
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