INSTITUTO NACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULOALTERNATIVAS PRIVADAS AO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
(palestra proferida dia 18.2.2004 no Evento sobre “A nova classificação de riscos trabalhistas” dias 17 e 18 de fevereiro de 2004, Hotel Cad´Oro (Rua Augusta). Cássio Mesquita Barros (*) I. A CRISE DO PODER JURÍDICO DO BRASIL
O Poder Judiciário brasileiro nunca atravessou uma crise tão ampla e tão profunda como essa que vive atualmente. Dentre os inúmeros componentes dessa crise, estamos de acordo com aqueles que destacam nove fatores, a saber: 1. falta de recursos materiais; 2. número deficiente de juízes e promotores; 3. excesso de formalidades nos procedimentos judiciais; 4. elevado número de recursos à disposição das partes; 5. Hemorragia legislativa gerando a instabilidade das relações jurídicas;
6. despreparo dos advogados e de vários Juízes;
7. grande número de processos irrelevantes, segundo os magistrados; 8. mau desempenho dos juízes, segundo os promotores de justiça, membros do Ministério Público do Estado; 9. preparo inadequado de servidores do Judiciário.
Todos esses componentes levaram e continuam levando uma prestação jurisdicional extremamente tardia e consequentemente ineficaz na maioria dos casos. A crise levou o país, ainda, a tornar-se “República das liminares”. Os exames apressados e as liminares concedidas por mera verossimilhança se eternizam, ferindo os alicerces do processo desde o tempo da experiência romana. Inesperadamente, juízes, promotores, advogados e a população se vêem às voltas com mudanças legislativas, disciplinando as mais diversas hipóteses que se somam as milhares de leis que vigem no país.
O variado número de recursos e a estrutura piramidal do Judiciário também contribuem para o retardamento da Justiça, fazendo com que uma simples questão seja conhecida e julgada por mais do que o duplo grau de jurisdição e outras por Juízes monocráticos. A estrutura judicial de controle constitucional desconcentrado, adotada pelo Brasil, segundo o modelo norte americano, favoreceu o crescimento do número de litígios, nos quais se discute a inconstitucionalidade das leis. Objetivando enfrentar esse aumento, foram instituídas as ações diretas de inconstitucionalidade, que estão deslocando o acúmulo de casos no 1º grau para o Supremo Tribunal Federal: quem é que vai esperar anos no 1º grau se no Supremo pode obter, teoricamente, em menos tempo, a declaração da inconstitucionalidade que procura? Caminhou-se pois do regime da desconcentração do controle para o regime dual da concentração do controle da constitucionalidade das leis. O Supremo Tribunal Federal, face ao enorme fluxo de ações dessa natureza, já não tem mais tempo para julgá-las, pois ao lado de ser um Tribunal constitucional, tem outros encargos a atender. II. A CRISE DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL
A crise na Justiça do Trabalho é tão grave ou mais grave do que na Justiça Comum. Mas na área trabalhista o defeito básico é do sistema que nasceu com todas probabilidades de insucesso. Breve análise dos diversos sistemas jurídicos de solução dos conflitos do trabalho é suficiente para se constatar essa verdade. Nas sociedades mais adiantadas a legislação é mínima e cabe às próprias partes o encargo de decidir os conflitos.
Nas sociedades mais desenvolvidas, a negociação desempenha papel preponderante e a competência da Justiça Especializada se restringe aos conflitos de direito.
É que a concepção é no sentido de que juizes são preparados para resolver conflitos decorrentes da interpretação da lei em casos concretos e não todas as contendas, notadamente as relativas a salário, lucro, produtividade, com todos os desdobramentos que geram. É que esses temas sempre dependem de fatores diversos, tais como conjuntura econômica, desenvolvimento cultural, situação política, educacional, etc.... Nessas sociedades em que predomina a consciência de que as regras jurídicas não se prestam a dar soluções satisfatórias aos conflitos de interesse, que são melhor resolvidos pelas próprias partes, elas mesmas cuidam de encontrar métodos de solução pronta.
Nas sociedades menos desenvolvidas em que há predominância da lei como fonte de direito, a negociação vai se reduzindo a um mínimo. Como os direitos e garantias estão na lei, torna-se necessário muitos Tribunais e Instituições administrativas para dar aplicação às leis, a ponto de se assistir ao descumprimento da lei, ao lado de Tribunais, Ministérios e dependências administrativas. III. EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE SOLUÇÃO COMPULSÓRIA DOS CONFLITOS DO TRABALHO
As primeiras deliberações sobre os métodos de solução dos conflitos do trabalho, discutidas e afinal adotadas pela Conferência dos Estados Americanos, membros da OIT, notadamente nas conferências do México, de 1946 e de Montevideo de 1949, faziam nítida distinção entre as modalidades de conflitos trabalhistas, entendendo-se que nos conflitos econômicos ou de interesse às soluções deveriam ser confiadas a órgãos de conciliação extra judiciais, e somente os conflitos jurídicos a órgãos judiciais. Contudo, a idéia comum em alguns países da América Latina, inclusive no Brasil, foi a de uma Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar toda espécie de conflitos, jurídicos e econômicos. Esse esquema não corresponde à dinâmica moderna das relações de trabalho. Veio criar problemas e gerar frustrações.
A Justiça do Trabalho é hoje gigantesca. Só em São Paulo o prédio que agora se inaugura na Barra Funda acomodará 90 (noventa) Varas do Trabalho. Considerando que cada Vara realiza em média 15 (quinze) audiências por dia e nessas audiências comparecem as partes, normalmente duas: os seus advogados, as 3 (três) testemunhas de cada parte (só aqui já são 10 (dez) pessoas pelo menos). Ora, 10 x 15 são 150 pessoas por Vara por dia. Esse mesmo multiplicado por 90 (noventa) ter-se-ia pelo menos 13.500 (treze mil e quinhentos) interessados dia. A esse número se deve acrescer os funcionários, os peritos, os advogados em busca de informações. Considera-se que pelo menos 700 (setecentos) funcionários trabalham no prédio, isso quer dizer que a circulação diária é de de mais de 14.200 (quatorze mil e duzentas) pessoas. A Justiça do Trabalho, pela sua natureza e competência, tem uma influência inusitada na vida brasileira do país, na qual o trabalhador nem escolhe o Sindicato no qual vai entrar. O trabalhador é enquadrado pela lei no Sindicato da categoria preponderante da empresa. Se houver dúvida sobre o enquadramento, quem vai decidi-la é o Juiz. Assim, quem designa o Sindicato é a lei e quem decide as dúvidas a respeito do enquadramento é o Juiz. Esse é o regime sindical brasileiro até o momento. A crise do Poder Judiciário trabalhista, por isso tudo, decorre do sistema adotado e não tanto em virtude do mau funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho. O regime estatutário, no qual a predominância da lei é quase absoluta, com a evolução populacional e o crescimento do país, a crise era mais do que previsível. A estrutura vigente é denominada de “garantismo legal”. Ora, se a lei garante o resultado precisa existir um Poder Judiciário imenso para garantir a eficácia da lei. É natural, portanto, que nessas sociedades o Poder Judiciário, considerados os fatores demográficos e a complexidade da sociedade moderna com a multiplicação dos conflitos humanos, se torne inadequado e ineficiente. Vale notar que entre as reclamações trabalhistas há um volume cada vez maior de ações movidas por portadores de doenças profissionais e de desempregados que buscam a reintegração na Justiça do Trabalho, especialmente nas fases de crescente falta de emprego. A reclamação trabalhista acaba se tornando uma alternativa de renda, ou seja, uma versão improvisada do “seguro-desemprego”. Todos os problemas trabalhistas, do mais elementar ao mais complexo, recaem na Justiça do Trabalho, o que tem levado ao aumento sucessivo do número de Tribunais, sempre insuficiente.
O aumento do número de Tribunais de 1º e 2º graus nunca atende à demanda. O defeito da Justiça do Trabalho, portanto, não é do Juiz do Trabalho que, salvo exceções, realiza de 15 (quinze) a 20 (vinte) audiências por dia e despacha milhares de processos, mas do sistema adotado. Lembre-se que no Brasil, a Justiça do Trabalho, na sua instalação em 1941, contava com 36 Juntas de Conciliação e Julgamento. Atualmente o número é superior a 1.000 (mil). O retardamento das soluções decorre também do número de recursos. De outro lado, a constitucionalização dos direitos trabalhistas transformou uma simples questão de férias, por exemplo, numa discussão constitucional, que pode chegar ao Supremo Tribunal Federal. A profusa legislação brasileira, sujeita a interpretações divergentes, agrava o acúmulo de processos e retarda as soluções. O direito do trabalho nos países latino-americanos é assim o resultado de uma técnica intervencionista e regulamentadora, que invade todos os aspectos das relações trabalhistas e todo tipo de conflito trabalhista, seja individual, seja coletivo, seja de interesse, ou seja, jurídico são de competência da Justiça do Trabalho. Os países latino-americanos, à exceção do Uruguai, têm conhecido historicamente um continuado processo de jurisdicização da vida trabalhista. Ora, nas sociedades contratuais onde a solução foi diferente, como é o caso dos Estados Unidos da América do Norte, as próprias partes concebem garantias que asseguram o cumprimento das condições contratuais ajustadas. A lei, quando intervém, tem por objetivo assegurar o procedimento contratual. Por isso mesmo, não existe nas sociedades contratuais necessidade de um Poder Judiciário tão aparatoso. As soluções sejam arbitrais ou de mediação, a cargo dos interessados, tem larga aplicação. O Japão, com uma população quase igual à nossa, o Poder Judiciário comum recebeu, durante todo o ano de 1991, apenas 1000 (um mil) processos, sendo que a metade deles foi resolvida na primeira audiência, mediante conciliação. A reflexão sobre essa realidade mostra que por sobre todo o exposto, ainda existe a mentalidade própria de cada país, no Brasil voltada ao “demandismo”. IV. CONFLITOS DO TRABALHO. FORMAS DE SOLUÇÃO
Nesse quadro assustador é evidente que se torna imperioso estudar outros métodos de solução dos conflitos que não sejam os da arbitragem compulsória do Estado.
IV. A) METÓDOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE TRABALHO Os conflitos do trabalho, individuais ou coletivos na verdade nada mais são do que pretensões resistidas, e o que qualifica tratar-se de conflito do trabalho é o fato de ocorrerem antes, durante ou depois do contrato de trabalho.
Os conflitos individuais no quadro institucional brasileiro surgem em torno da aplicação de direitos concretos previstos em lei ou, se coletivos, de interesses resistidos. Estes últimos, embora possam ser melhor solucionados pelas próprias partes, vão no sistema de arbitragem compulsória para a Justiça do Trabalho. Alcalá Zamora y Castillo concebe três formas de solução dos conflitos de trabalho, a saber: 1. a autodefesa; 2. a autocomposição; 3. a heterocomposição. A autodefesa, como o próprio nome diz, é a forma de solução pela qual alguém faz sua própria defesa mediante ação direta, impondo à outra parte o sacrifício não consentido do seu interesse. Na autodefesa ou nos conflitos de ação violenta não há normas procedimentais pré-estabelecidas. São exemplos dessa forma primária de solução de conflitos: a greve, o lockout, o piquete e a sabotagem. A autocomposição também se desenvolve por via da negociação coletiva, mediante ajuste de vontades. Em nível individual, o ajuste pode ocorrer quando uma das partes (pela renúncia) ou ambas (pela transação) sacrificam direitos concretos ou duvidosos tendo em vista a solução do conflito. Exemplo de autocomposição é a conciliação, judicial ou extrajudicial. A forma autocompositiva tradicional é a convenção coletiva de trabalho e suas variantes (acordos coletivos ou plúrimos). A heterocomposição é a forma de solução dos conflitos trabalhistas mediante tutela de uma fonte ou de um poder situado acima das partes. A heterocomposição pode ser imposta por lei ou admitida pela vontade das partes. São técnicas heterocompositivas: a mediação, a arbitragem e a jurisdição. V. MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DO TRABALHO :MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Para Manuel Alonso Olea, (1) mediação é “a instituição jurídica destinada à atuação de pretensões - ou à solução de conflitos - perante um órgão designado pelas partes ou instituído oficialmente, chamado a formular uma proposta ou uma recomendação que carece de valor decisório.” A mediação, que é voluntária, pode ser utilizada em dois momentos: 1. quando houver discordância sobre determinadas cláusulas contratuais ou da convenção coletiva no decorrer de uma negociação; 2. após exauridas as tentativas de negociação. Normalmente o mediador atua em uma etapa antejudicial nos sistemas jurídicos vigentes em outros países, sendo escolhido pelas partes. Embora tenha como finalidade orientar e apresentar alternativas que busquem conciliar o interesse das duas partes, o mediador não tem poder decisório. Formula propostas que não têm efeito vinculante. A decisão é tomada única e exclusivamente pelos interessados, daí seguindo-se, em caso positivo, a celebração da respectiva convenção ou acordo coletivo.
A arbitragem constitui modalidade de solução a ser utilizada na impossibilidade de autocomposição ou de ocorrência de impasse negocial. A doutrina divide as arbitragens em: facultativas ou extrajudiciais, quando dependentes da exclusiva deliberação das partes, tanto para sua efetivação, como para escolha dos árbitros e dos procedimentos que regerão; obrigatórias ou institucionais, quando impostas pelo Estado. VI. A VISÃO INTERNACIONAL. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) Como se apontou de início, as primeiras deliberações sobre soluções dos conflitos trabalhistas proporcionadas pela Organização Internacional do Trabalho, adotadas pela Conferência dos Estados Americanos, já faziam a distinção entre as duas modalidades de conflitos trabalhistas, entendendo que os conflitos econômicos ou de interesse deveriam ser confiados a órgãos de conciliação extra-judicial e os conflitos jurídicos a órgãos judiciais. Assim é que a Organização Internacional do Trabalho procurou implantar essa concepção, obtendo a aprovação da Convenção nº 154, de 1981, sobre negociação coletiva e da Recomendação nº 92, de 1951. Assim é que há pelo menos 23 (vinte três) anos propugna por formas de solução dos conflitos trabalhistas, que utilizam o recurso voluntário à mediação, à conciliação ou à arbitragem.
VII. A MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO
A mediação e a conciliação no Brasil desempenham a mesma função intrínseca. Alguns autores estabelecem distinções, mas os dois institutos, na prática, apresentam diferenças apenas formais. A conciliação, obrigatória no direito brasileiro, é considerada imprescindível ao correto desenvolvimento do processo do trabalho. Não pode deixar de existir no procedimento judicial, individual ou coletivo (art. 764, caput). O art. 114, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, e os arts. 616, § 4º, e 764, ambos da CLT, estabelecem a tentativa de conciliação nos dissídios coletivos como um pré-requisito da solução judicial. Os espaços de conciliação precisam ser esgotados e a Justiça do Trabalho exige a comprovação desse esforço. Essa comprovação pode ser feita pela DRT - Instrução Normativa TST 4/93, VI, “d”, embora, já revogada. Nos dissídios individuais a proposta de conciliação é também obrigatória. Sua falta acarreta a nulidade do processado. A mediação é pouco utilizada no Brasil. Na prática trabalhista, o Ministério do Trabalho tenta a mediação nas mesas-redondas realizadas nas Delegacias Regionais do Trabalho. Foi assim que a mediação durante períodos tumultuados da vida trabalhista, nas décadas de 60 a 80, era tentada em mesas-redondas nas Delegacias Regionais do Trabalho. Nelas inspetores do trabalho, sem preparo suficiente, promoviam o encontro das partes com o objetivo de encontrar solução das sucessivas greves. O Decreto nº 1.572, de 28.7.95, regulamentou a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista. A arbitragem foi contemplada em diversos diplomas legais brasileiros. Anteriormente à previsão constitucional, no início do século XX, a arbitragem já tinha tratamento específico no Direito do Trabalho por meio do Decreto nº 1.073, de 5.1.1907. O instituto passou a ser contemplado no Código Civil de 1917 (arts. 1.037 a 1.048), no Código de Processo Civil de 1973 (arts. 101 e 1.072 a 1.102) e na Lei Complementar nº 75/93. A nosso ver, os preceitos do Código de Processo Civil relativos ao tema são inadequados para as relações trabalhistas, embora aplicáveis subsidiariamente, conforme arts. 8º, § único e 769 da CLT. VIII. A ARBITRAGEM DA LEI Nº 9.307 DE 23.9.1996
A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, voltou a regular a arbitragem, com importantes modificações, a saber: revogou todos os artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil que anteriormente disciplinavam a matéria, alterou os arts. 267, VII, 301, IX, 584, II, e incluiu mais um inciso no art. 520 do CPC.
A Lei nº 9.307 não cria para a arbitragem, um novo órgão jurisdicional. Ao contrário. O Poder Judiciário somente se faz presente quando o árbitro atua, por exemplo, nas hipóteses de condução de testemunhas (art. 22, § 2º) e na elaboração da sentença arbitral (art. 26) ou no tocante aos efeitos da sentença arbitral e aos procedimentos para a decretação de sua nulidade. (arts. 31 e 33) A Constituição Federal brasileira de 1988 refere-se à arbitragem trabalhista nos §§ 1º e 2º do art. 114. IX. A LEI Nº 9.307 DE 23.9.1996 E O PROBLEMA DOS DIREITOS INDISPONÍVEIS
A arbitragem privada facultativa pode ser instaurada com apenas 1 árbitro comum ou um colégio de árbitros. O órgão arbitral pode ainda ser formado de 3 membros (2 expertos e 1 árbitro desempatador) ou ter outra composição, conforme acordarem as partes.
Afastado do que ocorre na mediação, a decisão do árbitro que se exterioriza no laudo arbitral - pode conter determinações elaboradas não a partir da vontade das partes, mas segundo critérios próprios do árbitro. De outra forma não poderia ser, porque os §§ do art. 114 da Constituição Federal, ao conferirem à arbitragem uma solução alternativa de solução de conflitos coletivos, não poderiam atribuir ao laudo arbitral uma natureza diferente daquela atribuída à sentença normativa. Daí sua força cogente e seu efeito erga omnes, independente de homologação judicial. Na Justiça do Trabalho, a arbitragem privada é facultativa, como se lê no art. 114 da Constituição Federal: “§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.” Mas logo no § 2º diz a mesma Constituição: “§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.” Ora, a faculdade prevista no § 2º, se recusada pelas partes, não desencadeia nenhuma cominação senão a instauração do dissídio coletivo, que não pode ser considerada penalidade. A recusa não traz, assim, nenhuma conseqüência às partes. O preceito que a abriga é um preceito em branco. Por outro lado, parte considerável dos processos na área civil e a quase totalidade das questões relativas a interesses econômicos relevantes no direito comercial, podem ser resolvidas pela arbitragem privada com a superior vantagem da solução ser mais rápida. Mas a questão que se coloca na área trabalhista é a de saber se: a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, é aplicável às relações de trabalho?
As opiniões se dividem. Alguns defendem a aplicação aos conflitos individuais e aos coletivos. Outros acreditam que a Lei somente é aplicável aos conflitos coletivos do trabalho. Já uma terceira corrente, a qual nos filiamos, acredita ser inaplicável a Lei nº 9.307 ao direito do trabalho, seja para os conflitos individuais, seja nos coletivos.
Dentre os argumentos favoráveis à aplicação plena da nova lei ao direito do trabalho se destacam os seguintes: 1. A insuficiência de conhecimentos técnicos, tanto econômicos como sociais, por parte dos juizes, para poderem resolver questões estranhas ao direito, como salário, produtividade da empresa ou produtividade de um determinado setor, que sempre dependem de outros fatores aos quais estão interligados. Os árbitros, ao contrário, devem ser especialistas na matéria em discussão; 2. A demora para a solução dos conflitos na Justiça do Trabalho. A arbitragem, além de célere em virtude da inexistência de recursos e obstáculos processuais, tem um custo normalmente menor. 3. Embora nossa Constituição consagre a arbitragem como forma de solução de conflitos coletivos no § 2º do art. 114 (“Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo...”). O caput desse mesmo preceito constitucional se refere a dissídios individuais e coletivos. A nosso ver, a polêmica cresce quando se examina a aplicação prática dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 9.307, assim concebida: “art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” “art. 3º. As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.” “art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.” Estes preceitos merecem, no âmbito trabalhista, comentários que não implicam no abandono da convicção de que a solução privada dos conflitos do trabalho, mediante arbitragem ou negociação, constitui alternativa extremamente benéfica para o empregador e o empregado. A preocupação é a admissibilidade de aplicação da lei que não parece clara, pois destinada aos direitos comerciais. É que refere-se a direitos indisponíveis. Ora, o direito do trabalho está cercado de preceitos tutelares, distribuídos na copiosa legislação que, na verdade, limitam e restringem a aplicabilidade da arbitragem. Duas classes de limitações desde logo se tornam nítidas. A primeira se relaciona com o momento da formalização da arbitragem e a segunda à matéria com o objeto da arbitragem. A primeira limitação - momento da formalização do recurso à arbitragem - implica em considerar indisponíveis os direitos em momento prévio ou ulterior ao nascimento desses direitos. O processo de generalização e simplificação congregado à teoria do vício da vontade estão a indicar que a indisponibilidade ou inderrogabilidade de que se cuida existe antes da extinção da relação de trabalho. Ora, se assim acontece não poderiam estar sujeitos à arbitragem, porque direitos ainda não nascidos, pois não incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador. No fundo, não se pode considerar indisponível, o que ainda não é parte do patrimônio jurídico da pessoa. A indisponibilidade, com mais propriedade, deve aplicar-se a cada direito subjetivo em particular, com relativa independência da situação em que se encontra na relação de trabalho. Assim porque se a situação é a posteriori a atribuição do benefício confere certa disponibilidade ao trabalhador, pois as limitações ou a proibição legal não é total, mas parcial, pelo menos em relação à maioria dos direitos trabalhistas. A própria Constituição Federal de 1988 conduz à indisponibilidade relativa ao prever a redução de salários por via de negociação coletiva (art. 7º, VI). A doutrina chega a admitir que grande parte dos direitos relativos ao contrato de emprego são disponíveis, mas a limitação real existe justamente na matéria que pode ser objeto de arbitragem. A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, afirma que o compromisso das partes se submeterem à arbitragem, só pode abranger matéria de direito privado disponível das partes. Ora as matérias em que exista representação do Estado seriam direitos disponíveis? O que dizer a respeito dos benefícios trabalhistas, tais como, salário mínimo e dos benefícios de natureza social? O valor desses benefícios é verdadeiramente disponível pelo trabalhador? Mas a lei da arbitragem exclui do seu âmbito não só as matérias indisponíveis, mas também aquelas que a elas estejam indissoluvelmente ligadas. No transcurso do contrato individual de trabalho, excepcionalmente, a renúncia é admitida, desde que bilateral e não cause prejuízos diretos ao empregado. A regra legal mistura momento com matéria. Se o direito provém de condições de trabalho consensuais, admite-se a disponibilidade. Fala-se em irrenunciabilidade mas, a nosso ver o que realmente existe no direito do trabalho não é irrenunciabilidade, mas sim a limitação legal da renúncia no âmbito do direito individual. Por exemplo, toda alteração contratual que resulte em prejuízo direto ou indireto ao empregado é nula. Leia-se o caput do art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” O empregado é, como se vê nesse preceito, um tutelado, um menor de idade.
Após a cessação do vínculo de emprego, na prática, a renúncia é admitida se o empregado for assistido pelo Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. O Enunciado nº 330 do TST autoriza a renúncia posterior ao contrato de trabalho somente se for assistida ou se resultar de acordo entre a empresa e o empregado homologado pelo Sindicato de classe. Em suma, a arbitragem poderia ser aplicada supletivamente aos dissídios individuais que tenham por objeto direitos disponíveis, mas em relação aos dissídios coletivos, a sua aplicação só poderia ser facultativa. A nosso ver, a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, precisaria ser adequada ao direito do trabalho para ter aplicação sem maiores dificuldades. X. LEI nº 9.958/2000. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL nº 623/1998 E LEI nº 10.101/2000. A Lei nº 10.101, de 19.12.00, que dispõe sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa, prevê o recurso à arbitragem: Art. 4º. Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: I - mediação; II- arbitragem de ofertas finais. § 1º. Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. § 2º. O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. § 3º. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes. § 4º. O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial. Cumpre ressaltar ainda a proposta de Emenda à Constituição nº 623, de 1998, que, entre outras alterações, como a da adoção da pluralidade sindical, altera o poder normativo da Justiça do Trabalho. A proposta de emenda constitucional admite o dissídio coletivo de natureza econômica somente nas hipóteses de relevância pública e a pedido do Ministério Público ou a juízo do Tribunal. O poder normativo da Justiça do Trabalho sofreria restrição com a possibilidade aberta de ser transformado em juízo arbitral por mútuo acordo das partes.
No tocante aos dissídios individuais, a proposta prevê a tentativa de conciliação extrajudicial como pressuposto de acesso ao Judiciário. O dispositivo constitucional passaria a ter a seguinte redação: “art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os dissídios individuais, os coletivos de natureza jurídica entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, os conflitos de direito sindical e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as relativas ao cumprimento de suas próprias sentenças, de laudos arbitrais e de convenções e de acordos coletivos. § 1º Frustrada a negociação, os conflitos coletivos, a pedido conjunto das partes, poderão ser submetidos à arbitragem, inclusive da Justiça do Trabalho. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos, em comum acordo, ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, conforme dispuser a lei, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º O ajuizamento do dissídio coletivo poderá se dar unilateralmente, ou pelo Ministério Público do Trabalho, quando, a juízo da Justiça do Trabalho, houver possibilidade de lesão a interesse público. § 4º No exercício da competência normativa que lhe confere o § 2º deste artigo, a Justiça do Trabalho limitar-se-á, nas hipóteses de cláusulas econômicas, a decidir entre duas propostas finais das partes, ou no intervalo entre ambas. § 5º O exercício do direito de ação individual perante a Justiça do Trabalho será obrigatoriamente precedido de tentativa extrajudicial de conciliação, inclusive utilizando-se a mediação, conforme dispuser a lei.” A Lei a que se refere a proposta de Emenda Constitucional dispondo sobre a tentativa de conciliação extrajudicial para os dissídios individuais como pressuposto do acesso ao Judiciário, é a Lei nº 9.958, de 2000. Esta lei instituiu as Comissões de Conciliação Prévia nas empresas. Vale notar que a Lei nº 9.958 não se refere à Comissões de Conciliação Prévia nos conflitos coletivos, que deverão continuar a ser resolvidos por meio da arbitragem, mediação, convenção, acordo ou dissídio coletivo. O exposto mostra que apesar das dificuldades mencionadas se começa a vislumbrar no Brasil maior preocupação no sentido de serem instituídos meios de solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas. As Comissões de Conciliação Prévia, sem dúvida, constituem uma confirmação dessa tendência, embora, venham sendo combatidas por Sindicatos e pelos próprios Juízes da Justiça do Trabalho em postura nitidamente corporativas. A oportunidade dos métodos da mediação e arbitragem serem estimulados seria a criação não facultativa, mas obrigatória, dessas Comissões de Conciliação Prévia criadas na Lei 9.958/2000. Infelizmente, a Lei nº 9.958/2000 não dispôs nem sobre arbitragem, nem sobre outra modalidade de solução extrajudicial dos conflitos do trabalho. XI. CONSIDERAÇÕES FINAIS A nosso ver, a Lei nº 9.307, como está concebida suscita dificuldades na sua aplicação ao direito do trabalho, seja nos dissídios individuais, seja nos dissídios coletivos.
De outro lado, a solução arbitral embora tenha larga aplicação nos países cujas sociedades são consideradas “contratuais”, esbarra com situações relativas ao menor de idade, de desigualdades reais dos protagonistas do mundo do trabalho. A figura do árbitro, por seu lado, nem sempre é bem recebida pelo empregador que, normalmente, não quer ter dentro de sua fábrica um terceiro a mandar e a dizer o que deve fazer. O empregador pensa ser a pessoa que melhor entende de seu negócio e considera normalmente seu negócio o mais importante do País, não raro, confundindo seus interesses empresariais com os da Nação. Os trabalhadores, por seu turno, não mostram grande empenho na arbitragem privada, pois esta pode significar uma restrição ao direito de greve. É que se existe a figura do árbitro, não poderão deflagrar a greve no momento psicológico ideal da arregimentação, percebido pela sensibilidade do líder, já que precisam aguardar a decisão do árbitro. Apesar dessas dificuldades, a solução privada dos conflitos do trabalho, mediante arbitragem ou negociação, constituem alternativa extremamente benéfica para o empregador e o empregado.
No Brasil não se pode deixar de estar de acordo com a necessidade de mudanças, especialmente estas de não permanecermos atrelados as soluções estatais. Essas discussões sobre a reforma sindical e trabalhista e da premência de se adequar leis e instituições do trabalho à realidade política, econômica e social brasileira, para democratizar as relações de trabalho, criar melhores empregos e aumentar a renda nacional, a idéia tem sido a de concentrar os esforços na reforma da legislação sindical. Mas a alteração das legislação processual trabalhista para dar maior objetividade e agilidade às decisões judiciais, estimular à negociação coletiva de trabalho em todos os níveis e âmbitos da representação e, sem dúvida, preocupação relevante.
CONCLUSÃO A solução arbitral exige o esforço jurídico de plena adequação da lei ao Direito do Trabalho. _____________ NOTAS: (1) Derecho procesal del trabajo, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1967, p.313. _____________ BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: ALBIOL MONTESINOS, Ignacio, CAMPS RUIZ, Luis, GARCÍA NINET, Ignacio, LÓPEZ GANDÍA, Juan & SALA FRANCO, Tomás. Derecho del trabajo. Valencia, 1996.
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Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Capítulo III Dos Árbitros Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV Do Procedimento Arbitral Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. Capítulo VI Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil. Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada. Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que: I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. Capítulo VII Disposições Finais Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: "Art. 267......................................................................... VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301......................................................................... IX - convenção de arbitragem;" "Art. 584........................................................................... III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;" Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art. 520........................................................................... VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem." Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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