| palestra proferida, em 6 de novembro de 2003, no Seminário “Reforma das Relações de Trabalho”, promovido pela Fundação Getúlio Vargas, do Rio de Janeiro |
Cássio de Mesquita Barros Jr.(*) ___________________ (*) Advogado. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro da Comissão de Peritos na Interpretação e Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho da OIT e da Comissão de Direito e Relações do Trabalho criada no âmbito do Ministério do Trabalho e do Emprego para auxiliar o Ministro do trabalho nos assuntos da reforma trabalhista e da Política Social. I. REFORMA DA SEGURIDADE SOCIAL1 . INTRODUÇÃO “Cada siglo ha tenido sus preocupaciones particulares, sus aspiraciones próprias, y hasta podría decirse su tarea providencial. La atención del nuestro recae especialmente sobre las cuestiones sociales... No se debe, hablar de mejoría, sino de transformación y la reconstrucción de la sociedad humana sobre otras bases. Sobre las ruinas del antiguo edifício ruinoso, hay que instaurar la nueva ciudad: ciudad de la justicia, de la libertad, del bienestar, de la bondad y del progreso, en la cual el hombre encontrará, con la satisfacción de todas sus necesidades, la posibilidad de alcanzar su integral desarrollo”. Esse trecho foi escrito por L. Garriguet no “EL VALOR DEL EVANGELIO” (Madrid, Ed. Saturnino-Callegia Fernandes s/data, página 163) com lúcida visão das estradas de 2004. 2. CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL A Constituição Federal de 1988, no capítulo II, artº 194, dispôs que a Seguridade Social se destina a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. O § único desse preceito insculpiu o conjunto de objetivos da Seguridade Social. Sob o ângulo da Teoria do Estado não se divisa com clareza a separação entre os vários momentos da evolução que foram sendo transpostos para chegar ao modelo de proteção social denominado Seguridade Social. Mas se há de assinalar os objetivos que veiculam a presença do Poder Público como pressuposto da ampliação das medidas de proteção social. Hoje em dia, o papel do Estado se mistura com os objetivos de proporcionar Justiça e bem estar aos indivíduos. Daí o Novissímo Digesto Italiano, no verbete “Sicurezza Sociale”, de responsabilidade de Mattia Persiani dizer que a Seguridade Social nada mais é do que o modo pelo qual o Estado atende os necessitados. Na dimensão maior dos direitos sociais as três expressões da Seguridade Social são: a saúde, a previdência social e a assistência social. 3. SAÚDE
A Constituição Federal de 1988 engendra um sistema integral e integrado capaz de cuidar, ao mesmo tempo, da medicina preventiva e da curativa, da saúde ocupacional e da higiene, medicamentos, alimentação e do meio ambiente. Todos os planos de acordo com as diretrizes constitucionais obedecerão a uma estrutura unificada, com orçamentos próprios, e uma gestão de recursos que possa dar certa autonomia (artº 195, § 2º, da Constituição Federal). O setor, porém, continua dependente dos esquemas de financiamento da Seguridade Social. Teria sido melhor que a Constituição não tivesse sido tão detalhista e definisse as fontes de recurso desse setor para garantia efetiva da concretização dos programas tão necessários a população. O objetivo de levar a saúde a todos, implica no cumprimento de amplos programas de combate as epidemias, cuidados básicos de recuperação dos doentes, bem como, investir nos programas de alimentação, nutrição, higiene e saneamento ambiental. De acordo com o artº 198 as diretrizes e serviços públicos de saúde, integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único organizado de acordo com as diretrizes de direção única em cada esfera de governo, atendimento integral, com prioridade das atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, participação da comunidade. O artº 197 da Constituição dispôs que os serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado, deixando expresso um campo de atuação do serviço público e outro dos particulares. 4. PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na atual conjuntura a Previdência Social cumpre funções de um autêntico sistema de Seguridade Social, pois reúne o instrumental disponível no momento. Na conjuntura a proteção social vive um estágio ambivalente misturadas na Constituição prestações próprias da Seguridade Social e próprias da Previdência Social, na linha de estruturação dos seguros sociais de Bismark. 5. PROJETO DO GOVERNO A proposta da Emenda Constitucional nº 40 de 2003, versando sobre a reforma previdenciária, visa modificar os artº 37,40, 42, 48, 96, 142, 149 da Constituição Federal de 1988, bem como, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Parte de um diagnóstico do regime geral da Previdência e do regime próprio dos Servidores. O regime geral da Previdência Social envolve compromissos da ordem de 19 (dezenove) milhões a benefícios pagos aos que trabalharam sob o regime da CLT, sendo auto sustentável por suas fontes de custeio (contribuições dos empregadores e trabalhadores) em aproximadamente 81% (oitenta e um por cento). O regime próprio dos servidores seria auto sustentável em aproximadamente 36% (trinta e seis por cento). Assim a reforma visa adequar o sistema previdenciário, pois as exigências de equilíbrio financeiro e atuarial. Concentra-se em promover mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos. Não contêm alterações das regras de acesso aos benefícios previstos no artº 14 da Emenda Constitucional 20 de 1998, mas eleva o teto de R$ 1.561,56 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Promove a convergência dos critérios e requisitos dos regimes previdenciários dos trabalhadores do setor público e do setor privado, apontando para a construção de um regime previdenciário básico, público, universal e compulsório limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O artº 5º institui a tributação dos servidores aposentados e pensionistas. O projeto estabelece limite de 70% (setenta por cento) do valor dos proventos do servidor falecido. Estabelece o limite máximo de remuneração dos servidores públicos e estabelece limites dos benefícios dos futuros servidores, igual ao teto do regime geral, desde que instituída a Previdência Complementar. Elimina o regime de paridade com o pessoal da ativa e para os que se aposentem depois da Emenda aprovada e suprime a aposentadoria proporcional, vedando mais de um regime aos servidores de estatais. II. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA PERSPECTIVA INTERNACIONAL.
Vários instrumentos internacionais consagram o direito à seguridade social, cabendo citar, dentre eles: Carta do Atlântico, de 1941; Declaração de Filadélfia (OIT), de 1944; Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; Declaração de Santiago do Chile, aprovada na Conferência Interamericana de Segurança Social, de 1942; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; Convenção nº 102 da OIT, sobre Normas Mínimas da Seguridade Social; Convenção nº 118 da OIT, sobre Igualdade de Tratamento entre Nacionais e Estrangeiros em Previdência Social; Convenção nº 157 da OIT, sobre Preservação dos Direitos em Matéria de Seguridade Social; Convenção nº 161 da OIT, sobre Serviços de Saúde do Trabalho. Vale lembrar, ainda, a realização, em Genebra, de 21 a 15 de outubro de 2002, de uma reunião com o fim de estabelecer um diálogo social nos serviços de saúde: instituições, capacidade e eficácia. Os sistemas de seguridade social estão sendo obrigados a mudar continuamente para se adequarem às circunstâncias econômicas e sociais de cada momento histórico. O seguro-desemprego não pode ser muito elevado a ponto de desestimular o desejo de procurar trabalho, como ocorre em países do Primeiro Mundo. Até porque essa situação, conforme assevera Fernando Bastos de Ávila, não deve se prorrogar no tempo: “não apenas pela progressiva exaustão de recursos para o seguro social como também pelas graves mudanças do comportamento moral propiciadas pela ociosidade remunerada”. (Globalização sem exclusões-impactos e desafios, Carta Mensal nº 544, maio de 2001). Não se pode deixar de fazer referência a relatório recente do Banco Mundial sobre a desigualdade e injustiça do sistema previdenciário brasileiro, que dispende 1% de suas despesas para beneficiar os 10% mais pobres dos brasileiros, enquanto 50% são pagos aos 10% mais ricos. Ainda que, pela legislação brasileira vigente, o benefício geralmente corresponda ao valor do salário, o pouco preparo dos trabalhadores (estranho à competência da Previdência Social) interfere no baixo nível dos salários e dos benefícios e o valor dos benefícios tenha sido bastante achatado, por anos, por uma inflação desenfreada, há que se ressaltar que as alíquotas de contribuição, situadas entre as maiores do mundo, não têm correspondência em relação aos benefícios. No mesmo relatório, o Banco Mundial propõe as seguintes metas a serem alcançadas pela reforma previdenciária: “(...) redução dos desequilíbrios fiscais e atuariais; aumento da eqüidade do sistema, direcionando os subsídios para os mais pobres; diminuição da carga fiscal incidente sobre o emprego formal; homogeneização da regulação e dos níveis de remuneração entre os mercados de trabalho público e privado; estímulo à ampliação da previdência complementar voluntária”. (Marcelo Estevão, “Responsabilidade previdenciária; os próximos passos”, Revista de Previdência Social, nº 249, p. 487). III. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MUNDOA crise da previdência social não é somente brasileira. Comissão de alto nível nomeada pelo Presidente norte-americano eleito George Bush para estudar a situação da previdência social do país, tema que figurou na plataforma da última campanha presidencial, concluiu que, mesmo para um futuro próximo, os resultados positivos são bastante desanimadores. Na Alemanha, berço da previdência social clássica, a crise é expressada pelo primeiro ministro Gerhard Schröeder ao reconhecer a dificuldade de conciliação entre o socialmente desejável e o economicamente possível. Os sistemas previdenciários, tanto de países da União Européia, quanto da América Latina, com pequenas nuances, apresentam dificuldades semelhantes, embora sejam diferentes as formações étnicas, geográficas, culturais, etc. A duração média de vida diminuiu drasticamente na Rússia. Ocorreu, no entanto, na maior parte dos países, considerável aumento da expectativa de vida, em virtude dos progressos da medicina. O grupo longevo da Terceira Idade tem maior poder de consumo, sobretudo de serviços, e no Brasil tem renda maior do que a geração entre 16 e 25 anos. No Brasil, a população jovem e infantil está diminuindo em conseqüência da inversão da pirâmide demográfica: há acentuada redução da natalidade em contraposição ao aumento de idosos. Além da cobertura progressiva tanto dos riscos como das profissões e atividades, cada vez mais numerosas, ocorreram mudanças rápidas das estruturas sociais de longa tradição, com a entrada maciça da mulher no trabalho, o desaparecimento da família tradicional, a tardia dependência dos filhos e o retorno de filhos adultos ao lar paterno. A seguridade social na perspectiva do ano 2000, publicado pela OIT, entende que: “A crise da seguridade social, se é que existe, não é uma crise da estrutura da instituição, mas do alicerce econômico indispensável para seu funcionamento. A seguridade social não é a causa da crise nem da recessão. Mais ainda, os efeitos econômicos e sociais desta última foram atenuados em grau considerável, graças à seguridade social.” Grandes transformações geopolíticas, técnicas e financeiras afetaram o mundo, sobretudo a partir dos anos 70: a globalização, que se iniciou no pós-guerra com a expansão acelerada da internacionalização da economia, a interdependência dos mercados, o fim do comunismo, o envelhecimento da população, a transformação das estruturas familiares, a retração do Estado com as privatizações, a criação de instituições internacionais como o GATT, o FMI, o BIRD, a FAO, a erosão da soberania dos Estados. As novas tecnologias, indispensáveis ao desenvolvimento da empresa e à competitividade, provocam profundo processo de reestruturação. A situação econômica de alguns países, que tem um desempenho insuficiente ou mesmo negativo do PIB, a falta de pagamento das contribuições (Leste e Sul da Europa), a inflação, a má situação dos mercados internacionais, a queda das bolsas, a recessão ou a situação econômica instável mundial constituem perigos que rondam as economias e, com esta, o sistema previdenciário como um todo. IV. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
O exposto mostra uma relação estreita entre o desempenho econômico e a previdência dos países. Mais cedo ou mais tarde, a previdência social acaba sendo um retrato da economia do país. No Brasil, por exemplo, a relação de emprego diminui e é substituída por novas formas de atividade remunerada, como a terceirização e a informalidade. O setor informal, que passa a ser uma alternativa real em face da forte queda da participação dos trabalhadores formais na força de trabalho, já responde por mais de 50% da mão-de-obra nacional. Nesse setor, o contrato pode ser rompido mais facilmente e o trabalhador não tem os direitos previstos na legislação trabalhista nem os benefícios da Previdência Social, mesmo após a Constituição de 1988. A economia informal ocasiona queda da receita da Previdência, acentuando mais seu déficit. Segundo o ex Ministro Paulo Paiva, o Brasil gastou, entre 1986 e 1996, R$ 14,11 bilhões de reais com o pagamento de seguro-desemprego. A previdência social depende da atividade econômica e do trabalho que, até pouco tempo, era constituído basicamente de uma relação de emprego. Diminuindo a relação de emprego, a Previdência se depara com o problema da insuficiência de cobertura, apesar dos vários esforços para ampliá-la. No Brasil, por exemplo, quarenta milhões de brasileiros não contribuem com a previdência social: dezoito milhões porque não tem condições; os denominados “segurados em potencial”, como os trabalhadores por contra própria, os que exercem atividades ilegais e os empregados domésticos sem registro em carteira, num total de 22 milhões, também não contribuem. Seja por dificuldades econômicas, seja por mero descumprimento da legislação vigente, a evasão no pagamento das contribuições é grande. São freqüentes a menção de cifras inferiores às reais e a ocultação de empregados. Outro importante elemento da crise da Previdência Social diz respeito à renúncia fiscal. Entidades consideradas “filantrópicas” que obtém, aval de filantropia tem isenção da contribuição patronal. Em 1981, o débito das empresas privadas era de Cr$ 26 bilhões de cruzeiros, o dos municípios de 200 bilhões de cruzeiros e o da União era de Cr$ 100 bilhões de cruzeiros, se bem que a norma previdenciária estabelecia antes em encargo irrealista de a União pagar igual valor das contribuições das empresas. Em março de 2000, as notícias eram de que as empresas deviam ao INSS quantias da ordem de R$ 15,4 bilhões de reais, com muitos casos de desconto das contribuições e não repasse das mesmas ao INSS. Recursos, originariamente da Previdência Social, desviados para outros fins, contribuíram para a queda da receita da Previdência. O relatório do Congresso Nacional entregue ao Tribunal de Contas, com a finalidade de investigar as fraudes nas pensões e aposentadorias, revela que o Tesouro Nacional reteve, em 1991, a quantia de Cr$ 167,1 bilhões de cruzeiros, oriundos do Finsocial e de loterias federais, destinados originariamente à Seguridade Social. A chamada “indústria de liminares”, infelizmente acatada pelos tribunais, prorrogou por anos a cobrança executiva e outras formas de liquidação de débitos. As aposentadorias especiais, constituíram outro tema, de trabalhos nocivos à saúde, à integridade física ou à vida dos trabalhadores. Aplicação severa da legislação tornaria desnecessária essa modalidade de aposentadoria. Até porque já existe a aposentadoria, pois até mesmo já existe aposentadoria por invalidez. A meta é se ter um meio laboral coletivo seguro e saudável. Por isso o interesse de serem postas em execução as Normas Regulamentadoras já existentes para avaliação e controle dos riscos do ambiente de trabalho. Com esse procedimento, o direito de todo trabalhador à redução dos riscos no trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, previsto no art. 7°, XXII, da Magna Carta, poderá atingir o patamar da eficácia desejada. A possibilidade dos servidores federais inativos e pensionistas contribuírem para a Previdência (os servidores estaduais e municipais já contribuem) caiu por terra à vista da decisão do Supremo Tribunal Federal que, alterando sua jurisprudência, declarou inconstitucional a cobrança, o que veio incentivar ainda mais a aposentadoria precoce dos servidores federais. A diversidade de tratamento dado à seguridade social nos diversos países e o fenômeno da globalização promoveram a celebração de convênios. O Brasil, já assinou Acordos Internacionais com a Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grécia, Chile, Itália, Luxemburgo, Uruguai e Portugal. Os convênios geralmente asseguram a utilização recíproca do sistema de saúde e o aproveitamento do tempo de contribuição no outro país contratante, para fins da sua utilização quando da busca de um benefício previdenciário. A jurisprudência brasileira vem dando respaldo a estes Acordos. No entanto, há decisões no sentido da não averbação de tempo de serviço para o caso de alguns Convênios, em decorrência do seu teor ou, ainda, no caso de o outro País convenente não possuir a aposentadoria por tempo de serviço, no momento assegurada no Brasil apenas para as situações em que se verificou o direito adquirido. Entretanto, a livre circulação dos trabalhadores decorrente dos processos de integração, em especial no caso do Mercosul terá reflexos na área da seguridade social, na soma dos períodos de trabalho em diversos países e no conseqüente direitos à aposentadorias ou pensões. Todos esses fatores causadores da diminuição do fluxo de receitas criam um círculo vicioso, a saber: maior custo a cobrir = necessidade de taxas maiores de contribuição = maior evasão = necessidade de maiores aportes. Ainda que a Previdência Social brasileira, que completou 79 anos de existência formal, apresente um conjunto de resultados satisfatórios, há dificuldades variadas e complexas. Concebida para evitar que o empregado e seus dependentes, frente a certas contingências sociais, como doença, invalidez, morte, fossem levados a um estado de necessidade, a Previdência Social brasileira passou a enfrentar novas ameaças decorrentes da evolução técnológica, tais como acidentes do trabalho, desemprego, novas doenças. A multiplicação dos encargos e a ambição de antigos programas da Previdência Social brasileira levaram-na a sucessivas crises financeiras, retardando sua extensão a outros segmentos da população e deteriorando a eficiência de seus benefícios e serviços. V. SOLUÇÕES ADOTADAS EM OUTROS PAÍSES. a) Países integrantes da União Européia.
O que os Estados-membros da União Européia fizeram ou estão fazendo para tentar atenuar a crise no sistema previdenciário? Em primeiro lugar, consideram fundamental a redução da dívida pública para salvaguardar o sistema de seguridade social. Os Estados europeus têm procurado instituir formas de combate à fraude, aperfeiçoando os procedimentos de controle de seus sistemas (solicitação de mais informações aos interessados, melhoria dos procedimentos para avaliar as incapacidades, a confiabilidade da informação e/ou até campanhas para denunciar os cidadãos fraudadores). O papel dos interlocutores sociais na gestão da seguridade social não mudou significativamente nos últimos anos, o mesmo valendo para as organizações não-governamentais e dos empregadores. Exceção a ser mencionada diz respeito à Holanda, onde se constatou uma transferência de responsabilidades de gestão e financeira das instituições de seguridade social para os empregadores, especialmente no tocante aos benefícios acidentários. Outra mudança digna de nota diz respeito à Dinamarca, onde se solicitou aos empresários e sindicatos, em nível nacional, mas principalmente em âmbito local, que divulgassem seus acordos e sua co-responsabilidade em matéria de proteção social e emprego. Há que se fazer uma diferenciação, segundo os Estados-membros da União Européia, entre sistemas de seguros sociais e de assistência social (e de seu correspondente financiamento, mediante contribuições ou impostos, respectivamente). Há, ainda a considerar os mecanismos de previdência complementar, especialmente no âmbito das aposentadorias e da saúde. Esta cobertura pode ser realizada por instituições sem fins lucrativos, como, por exemplo, as mútuas, ou por companhias com fins lucrativos e fundos de aposentadorias. O estímulo pode ser concretizado mediante a criação de um regime legal apropriado ou de incentivos na imposição ou da limitação do nível (máximo) de benefício dos sistemas obrigatórios estatais. Na Holanda, oferece-se ao empregador a possibilidade de não optar pela proteção pública de incapacidade permanente (para os primeiros cinco anos de incapacidade), se ele contratar um seguro privado equivalente. No Reino Unido, o incentivo às aposentadorias privadas foi secundado pelo reforço das medidas de controle para se evitar a má administração dos fundos de aposentadorias e os conseqüentes problemas econômicos para os beneficiários atuais e futuros. Verifica-se uma tendência geral de não se elevar a contribuição empresarial. Alguns países pretendem reduzi-la, como forma de estimular a contratação ou a criação de novos postos de trabalho. Em alguns países, tende-se a aumentar a universalidade dos benefícios, financiando-os através de impostos. Em outros, ampliou-se o círculo de pessoas que contribuem para o financiamento dos sistemas de seguridade social, aí incluídos os aposentados. Há poucos casos de substituição do sistema de repartição pelo de capitalização. Na Itália, diminuiu-se o teto de contribuição das aposentadorias numa tentativa de estímulo ao tramito de sistema público para a previdência complementar. Na Espanha procurou-se equiparar os tetos de aposentadoria para todas as categorias profissionais. Outras formas de melhoria da situação financeira da seguridade social se vinculam a melhor administração dos recursos ou à redução da dívida pública; à constituição de reservas; à venda de patrimônio privado da seguridade social ou o recurso à privatização. A Alemanha, a Finlândia e a Itália limitaram ou evitaram acumular vários benefícios em um mesmo beneficiário. Países, como a Dinamarca, Finlândia, Holanda e Reino Unido, estabeleceram uma política de mercado de trabalho proativa, no sentido de que a seguridade social deveria tratar, em primeiro lugar, de prevenir a ocorrência de um risco social (desemprego, incapacidade de trabalho), depois tratar de restabelecer a situação anterior (como, por exemplo, a reabilitação do trabalhador para poder trabalhar) e, somente em último caso, recorrer ao pagamento dos benefícios para compensar o risco social. Esse sistema promoveu a redução da possibilidade de aposentadorias antecipadas, o aumento da idade de aposentadoria e um endurecimento dos requisitos exigidos para solicitação de aposentadorias, inclusive no tocante à avaliação da incapacidade permanente. Pessoas viúvas deveriam se reintegrar ao mercado de trabalho. Tendência geral assinalada nos Estados-membros da União Européia é elevação gradual da idade de aposentadoria e/ou a exigência de um período de contribuição ou uma vida de trabalho maior para uma aposentadoria máxima e/ou mínima, na medida em que é melhor manter ativa a população com mais idade, que continuará contribuindo, adiando assim a solicitação do benefício correspondente. Alguns Estados adotaram medidas para desestimular a aposentadoria antecipada através de incentivos econômicos para se continuar trabalhando até ou inclusive depois da idade normal de aposentadoria (Dinamarca, Suécia). Outros introduziram na sua legislação medidas negativas para desestimular aposentadorias precoces (Alemanha). Outros, ainda, combinaram esses dois métodos (Itália, Áustria). A Dinamarca e a Suécia, por exemplo, introduziram a aposentadoria parcial, que permite que a pessoa continue trabalhando e ganhe o salário correspondente, sob condição de que se reduza substancialmente o tempo de trabalho semanal. Esse procedimento atenua as desvantagens financeiras para a previdência de uma aposentadoria antecipada, além de permitir aos trabalhadores com experiência preparar aqueles que irão lhes substituir. No tocante à incapacidade permanente, vale lembrar a alternativa holandesa no sentido de possibilitar ao empregador poder optar por não cobrir com o sistema público os cinco primeiros anos de incapacidade permanente de seus trabalhadores. Em troca, o empregador deverá contratar um seguro privado equivalente. A União Européia pouco desenvolveu a legislação sobre seguridade social. No entanto, a legislação econômica européia teve um impacto em certas áreas dos sistemas nacionais de seguridade social. Princípios como a liberdade de circulação de trabalhadores, de pessoas, de bens, de serviços e de capital e a livre concorrência são cada vez mais invocados para serem aplicados no campo da seguridade social. O grande perigo, face à inexistência de uma política explícita de seguridade social européia, é que os Estados mantenham sua soberania para modelar seus sistemas de seguridade social conforme suas próprias preferências, ainda que fiquem bastante limitados em decorrência dos princípios de integração econômica européia. b) Japão.
No Japão, previdência social não caminha em separado da saúde: as contribuições são elevadas para ambas, sem qualquer possibilidade de isenção. O trabalhador japonês, para ter direito a um benefício previdenciário (ali incluído o referente à saúde), tem que, necessariamente, contribuir de forma direta. Assim, embora o sistema de seguridade japonês seja mais eficiente, ele exige contribuição do próprio trabalhador incidente sobre seu salário. Isso não ocorre no Brasil, por exemplo, na saúde, onde não há pagamento direto pelo respectivo serviço público que, em tese, seria mantido por outras formas de custeio, ora a cargo do trabalhador, ora do empregador (CPMF, COFINS, etc). No Japão, o gasto do segurado com o sistema é maior. É, sob este aspecto, um sistema informado mais pela capitalização do que pela repartição. A solidariedade é menor do que em outros sistemas, como o brasileiro. O sistema de saúde japonês atende mais satisfatoriamente às necessidades de sua população do que o brasileiro (cobre consultas, injeções, cirurgias, remédios), embora o segurado do seguro de saúde do assalariado tenha que pagar ao hospital 20% das despesas. Alguns dependentes do segurado podem fazer uso deste seguro, pagando ao hospital 30% das despesas. Ao lado deste seguro de saúde dos assalariados, há o seguro de saúde nacional, destinado aos que não se encontram cadastrados no primeiro, por determinação legal (autônomos, agricultores, trabalhadores sem vínculo empregatício). No Japão, há um seguro de pensão dos assalariados e uma pensão nacional. Nesta última, toda a população japonesa é cadastrada (a despeito do termo “pensão”, há que se incluir, no nosso contexto, a idéia de aposentadoria). A pensão nacional paga a pensão básica por velhice (o que corresponde, grosso modo, à nossa aposentadoria por velhice), a pensão básica por deficiência (o que corresponde à nossa aposentadoria por invalidez) e a pensão básica para a família do falecido (o equivalente à nossa pensão). Estes valores são complementados pelos benefícios da mesma qualidade pagos pelo seguro de pensão dos assalariados. Na pensão básica por velhice, o valor é pago a partir dos 65 anos de idade para uma filiação de 25 anos. Os estrangeiros que regressarem do Japão terão direito a um sistema de devolução dos valores lá pagos pelo segurado, o que revela o caráter de capitalização e não de repartição do sistema japonês. Para ter direito à restituição, o estrangeiro deverá ter contribuído por mais de 6 meses, não ter direito a qualquer pensão (aposentadoria nos nossos termos), deixar de ser segurado e não residir mais no Japão. c) Estados Unidos da América do Norte.
Segundo experts americanos, o futuro da previdência social não será resolvido apenas com o aperfeiçoamento de seu equilíbrio contábil. Condições econômicas e tendências demográficas serão as causas do total esgotamento das reservas do Old-Age and Survivors (OASDI) e do Trust Fund (Fundo de Previsão de Velhice e Sobreviventes) no curso das próximas 3 ou 4 décadas. As causas do esfacelamento da previdência parecem ser as mesmas em todo o mundo. Nos Estados Unidos, emendas de 1992 aprovaram o aumento da idade de aposentadoria de 65 para 67 anos, a ser implementada gradualmente entre 2002 e 2006. Haverá, ainda, um incentivo para a aposentadoria ainda mais tardia, uma vez que o crédito para aposentadoria diferida aumentará anualmente de 3% a 8% (três a oito por cento). Podem ser enumeradas três conseqüências básicas no tocante à reforma da previdência social, a saber: declínio do sustento econômico da previdência social às pessoas mais necessitadas. A redução dos benefícios previdenciários, que também atinge as unidades compostas de idosos pertencentes às categorias de renda média e superior, será mitigada por benefícios suplementares obtidos de sistemas de previdência privados, o que não deverá suceder no caso das pessoas da terceira idade menos prósperas; O interesse menor na previdência social dos grupos de renda média e superior reduzirá a base de apoio político do programa. As pessoas de idade das categorias de renda média e superior obterão das aposentadorias privadas uma proporção cada vez maior de seus proventos de inativos e a sua aposta financeira na previdência social pública diminuirá ainda mais. É incerto que o caráter universal da previdência social continue gerando um grande apoio por parte dos grupos de renda superior, para os quais a quantia decrescente dos benefícios representará eventualmente uma transferência negativa; A crescente confiança que se deposita nos benefícios profissionais intensificará a necessidade de um maior controle e regulamentação públicos dos regimes privados. Em suma, essas tendências indicam o surgimento de um regime de previdência de dois níveis num futuro não muito distante. O primeiro nível consistiria de uma versão reduzida da previdência social pública, que conservaria o marco de referência básico de cobertura universal e de financiamento por repartição. Este nível constituirá a fonte predominante de renda da aposentadoria dos trabalhadores com salários menores. O segundo nível consistirá nos planos de aposentadorias privadas, que estão proliferando e que são subvencionados parcialmente por isenções tributárias e outros tratamentos preferenciais reconhecidos como uma forma de privilégio fiscal. VI. MUDANÇAS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRAComo ocorre na generalidade dos países, a Previdência Social, compulsória, a cargo do Estado, é a espinha dorsal dos mecanismos de proteção social e é mantida fundamentalmente pelos empregadores. Na tentativa de ao menos atenuar a crise da Previdência Social novos conceitos vêm sendo apresentados, tais como, previdência complementar, seguros voluntários, fundos de pensão, além de maior adequação entre as contribuições e os benefícios. No Brasil, nos últimos sete anos, foram extintos o abono de permanência em serviço, os pecúlios, os auxílio funeral e natalidade, em virtude do grande impacto que causavam no orçamento da Previdência Social. Ainda que a reforma da previdência do setor público tenha sido atropelada por conflitos entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário em torno da política remuneratória da magistratura, foi aprovada a diminuição dos privilégios dos servidores pela possibilidade de se contratar novos servidores em regime celetista, que serão forçosamente vinculados ao INSS e com benefícios restritos ao teto do Regime Geral da Previdência Social. VII. A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, NA CÂMARA DOS DEPUTADOSA Proposta de Emenda Constitucional nº 40/2003, encaminhada por Ricardo Berzoini e por José Dirceu de Oliveira e Silva, respectivamente, Ministro de Estado da Previdência Social e Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República propõe a modificação dos arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20/98. A Proposta de Emenda à Constituição sobre a Reforma da Previdência PEC nº 67/2003 (Senado Federal) apresenta como principais pontos de mudanças: 1) atribui competência ao STF para fixar os subsídios de seus membros que valerá como teto de remuneração e de proventos dos servidores públicos e dos agentes políticos; 2) estabelece critérios de contribuição para o servidor inativo e fixa a base de cálculo para a aposentadoria; 3) extingue as regras de transição para a aposentadoria voluntária, com ressalvas de opção de redução do valor para cada ano de antecipação; 4) institui a “Reforma Previdenciária” ou “Reforma da Previdência Social”; 5) altera a Constituição Federal. No Anexo I, quadro comparativo do texto constitucional vigente, da PEC nº 40/2003 (original) na Câmara dos Deputados e da PEC nº 67/2003 no Senado Federal. No Anexo II, PEC nº 40/2003, com a redação final aprovada na Câmara dos Deputados. No Anexo III, está a proposta de Emenda à Constituição formulada no Senado Federal pelo Gabinete da Liderança do Bloco de Apoio ao Governo. No Anexo IV, o Parecer nº 1486/03, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 67/03 (nº 40/03, na Câmara dos Deputados). VIII. A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67/2003, NO SENADO.O Projeto do Governo no Senado já sofreu as seguintes alterações: 1. os trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), filiados ao INSS, estarão submetidos basicamente a três mudanças: aumento do teto de contribuição e benefício (de R$ 1.869,00 para R$ 2.400,00); previsão de lei destinada a facilitar a filiação de trabalhadores de baixa renda; seguro de acidente de trabalho poderá ser explorado somente pelo INSS. 2. Os tetos e subtetos na Administração Pública passarão a ser os seguintes: na esfera federal: nenhuma remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da autarquia direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer um dos Poderes, detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não, aí incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão ultrapassar a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; nas esferas estadual e municipal, há vários subtetos: no Executivo Estadual e no Distrito Federal, excetuadas as três carreiras vinculadas ao Judiciário, o subteto é o subsídio do Governador; no Legislativo Estadual, o subteto corresponde ao subsídio do deputado estadual; no Judiciário Estadual, o subteto será o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que corresponde a 90,25% do subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo aplicado às três carreiras do Executivo Estadual (Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria); no Executivo Municipal, o do Prefeito.
3. Aposentadoria integral e respectivo cálculo: a ela terão direito todos os servidores que preencheram os requisitos fixados pela E. C. nº 20 ou vierem a preencher os determinados pelo art. 7º da PEC nº 40, a saber:
A E.C. nº 20 estabelece os seguintes requisitos (idade mínima): se homem - 53 anos de idade, 35 anos de contribuição mais pedágio de 20% sobre o tempo faltante em 15.12.98 (promulgação da E.C. nº 20) e 5 anos no cargo; se mulher - 48 anos de idade, 30 anos de contribuição mais pedágio de 20% sobre o tempo faltante em 15.12.98 (promulgação da E.C. nº 20) e 5 anos no cargo; Cálculo da aposentadoria do atual servidor sujeito às novas regras, segundo o art. 2º da PEC 40 (observação do disposto no art. 4º da E.C. nº 20/98): serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições no regime estatutário e no regime geral, resultando numa média. O art. 7º da PEC nº 40/03 estabelece os seguintes requisitos: se homem – 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo; se mulher – 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 no cargo. Cálculo da aposentadoria do atual servidor sujeito às novas regras: a aposentadoria com proventos integrais tendo por base a última remuneração; paridade mitigada (reajuste igual ao ativo, na mesma proporção e na mesma data, na forma da lei, mas sem outros benefícios). 4. Aposentadoria proporcional: será extinta. A aposentadoria proporcional, após a promulgação da nova emenda, somente poderá ocorrer em três hipóteses: aposentadoria por idade, aos 65 anos se homem, aos 60 anos se mulher; aposentadoria, que será compulsória aos 70 anos; aposentadoria com redutor de 5% por ano em relação à nova idade mínima (60 anos se homem, 55 anos se mulher): devida ao servidor homem com mais de 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, aos 48 anos se mulher com 30 anos de contribuição, acrescido para ambos os sexos de pedágio de 20% sobre o tempo faltante em 16 de dezembro de 1998 (data da promulgação da E.C. nº 20) e 5 anos de efetivo exercício. Atenção: O redutor para a aposentadoria só poderá ser utilizado pelo servidor que ingressou no serviço público antes de 15.12.98 (data da promulgação da E.C. nº 20/98).
5. Paridade devida: aos atuais aposentados e pensionistas; aos atuais servidores que já preencheram ou vierem a preencher os requisitos para a aposentadoria integral ou proporcional até a data da promulgação da emenda.
6. Reajustes das aposentadoria e pensões dos atuais servidores sujeitos às novas regras:
1ª hipótese: para os atuais servidores, que preencherem os requisitos para aposentadoria estabelecidos pelo art. 7º da PEC nº 40/03, haverá uma paridade mitigada, na medida em que o reajuste consistirá na revisão na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, não havendo, no entanto, extensão de benefícios, vantagens, transformações ou reclassificações de cargos ou funções; 2ª hipótese: para os atuais servidores, que solicitarem aposentadoria antecipada e aos futuros servidores, os benefícios serão reajustados de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, segundo critérios a serem estabelecidos em lei. 7. Abono: Os servidores que preencheram ou vierem a preencher os requisitos para requerer a aposentadoria integral ou proporcional, mas resolverem continuar trabalhando, terão direito ao abono, desde que tenham contribuído, no mínimo, por 30 anos se homem e 25 anos se mulher.
8. Regra de transição: Só será aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à E.C. nº 20.
redutor de 3,5% sobre cada ano antecipado em relação à nova idade (60 anos se homem e 55 se mulher) para o servidor que, entre a promulgação da emenda e 31 de dezembro de 2005, atingir o requisito da idade (homem com mais de 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, mulher com 48 anos de idade e 30 anos de contribuição, acrescido para ambos os sexos de pedágio de 20% sobre o tempo faltante em 16 de dezembro de 1998 (data da promulgação da E.C. nº 20, e 5 anos de efetivo exercício). redutor de 5% sobre cada ano antecipado para o servidor que atingir o requisito da idade somente a partir de janeiro de 2006. 9. Aposentadoria por invalidez: será integral, desde que decorrente de moléstia profissional, acidente de trabalho, doença grave ou incurável; será proporcional nos demais casos.
10. Pensionistas: 1ª hipótese: a pensão dos dependentes dos atuais aposentados será integral até o valor do novo teto do INSS (R$ 2.400,00), acrescida de 70% do restante do provento; 2ª hipótese: se os atuais servidores já tiverem direito adquirido à aposentadoria, mas vierem a falecer antes de requerer o benefício, seus dependentes terão direito à pensão integral, ainda que a morte venha a ocorrer após a promulgação da nova emenda; 3ª hipótese: se o atual servidor vier a falecer antes de completar os requisitos para sua aposentadoria, seus dependentes terão direito a uma pensão integral até R$ 2.400,00, acrescida de 70% da parcela da remuneração que exceder a esse valor. 11. Contribuição do inativo: 1ª hipótese: a contribuição previdenciária dos servidores inativos da União incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que ultrapassar 60% do teto do INSS; já a contribuição previdenciária dos servidores inativos estaduais e municipais incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que superar 50%; 2ª hipótese: os atuais servidores que se aposentarem sob as novas regras contribuirão sobre a parcela da remuneração que exceder ao novo teto do INSS.
12. Fundos de pensão: os servidores que ingressarem no serviço público após a criação do fundo, terão cobertura no regime próprio até o teto do INSS. Pretendendo ter um maior amparo, poderão aderir ao fundo de pensão na parcela que ultrapassar esse valor. Já os atuais servidores continuarão contribuindo para a aposentadoria sobre a totalidade de sua remuneração; poderão aderir ao fundo de pensão por expressa manifestação de vontade.
IX. AGENDA BRASILEIRA DO GOVERNO ANTERIOR
Para o país ter uma Previdência Social sustentável e duradoura, o ex Ministro da Previdência e Assistência Social, José Cechin, em robusto artigo, assinala que “a agenda deve compreender a revisão das alíquotas, o estímulo à postergação das aposentadorias por tempo de contribuição, a especialização das alíquotas separando as destinadas ao financiamento dos benefícios de risco (doença, invalidez, acidente e morte em serviço) daquelas que financiam os benefícios programáveis (aposentadoria), a revisão do acúmulo de benefícios ou de benefício e salário, separação do financiamento dos benefícios sem a suficiente contrapartida contributiva, as idades da aposentadoria rural, entre outras (...) O sistema será tanto mais confiável quanto mais justo for (...) A taxa de adesão ao sistema tenderá a ser tanto maior quanto mais transparentes forem essas operações (...) modernizar a gestão, atender com solicitude, eliminar burocracias, reconhecer direitos com presteza e com base em registros históricos de vínculos e contribuições, eliminar fraudes e sonegação, cobrar com rapidez contribuições não pagas, entre outras (...) A Previdência deve trabalhar com horizontes temporais longos, de mais de meio século, para que haja tempo suficiente para as correções de rumo, evitando-se a impossibilidade de honrar os compromissos (...) Um erro de cálculo ou uma decisão postergada poderão afetar pessoas em final de vida de trabalho, quando já não lhes restam alternativas para de recomposição de um histórico de contribuições ”. (“Os novos desafios da Previdência Social”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. B 2, setembro de 2002). X. A REFORMA TRABALHISTA BRASILEIRAA reforma trabalhista, que parte da reformulação da organização sindical, terá prioridade na Câmara Federal após a conclusão das reformas Tributária e da Previdência Social. Comissão formada no âmbito do poder executivo deverá promover reuniões públicas em diferentes regiões do país para ouvir setores interessados. Os debates servirão de subsídio para os trabalhos da reforma. Mas alguns comentários podem ser feitos sobre a reforma. 10.1 – ANTECEDENTES PRÓXIMOS Embora a Constituição de 1988 tivesse conferido maior democratização à vida sindical, assegurando inclusive a substituição do estatuto-padrão pela liberdade de formular seus próprios estatutos, a proibição à interferência ou intervenção do poder público nos sindicatos tornou nulas as normas de enquadramento sindical, inclusive a exigência de autorização prévia para a criação de sindicato. Nesse sentido, o ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do TST, Almir Pazzianotto Pinto: “(...) deixamos de ter estatuto sindical digno desse nome, pois a antiga lei, ancorada no interior da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi mutilada pela Constituição de 1988, não se distinguindo, com nitidez e segurança, os dispositivos que perderam subsistência daqueles que permanece em vigor. Na esfera eleitoral e estatutária, desapareceram regras e limites referentes à duração de mandatos, remuneração e número de integrantes de diretorias e conselhos Ignoram-se, também, a natureza e o alcance e os requisitos para o exercício da ‘defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’, previsto pelo inciso III do artigo 8º da Constituição, assunto debatido nas esferas judiciais como ‘substituição processual’. Do mesmo modo, por causa do vazio de legislação, discute-se a validade das cláusulas que constem de convenções e acordos coletivos, agravando-se conflitos entre o legislado e o acordado pelas partes.” (4) Vale lembrar que a lei confere a esse Ministério apenas o poder de verificar o aspecto formal do pedido, não cabendo nem a ele nem a outra instituição diligenciar sobre a representatividade do futuro sindicato, pois a legislação facilita a criação de sindicatos, mas não estabelece nenhum tipo de fiscalização. Para a criação de um sindicato, basta o interessado convocar uma assembléia geral (não há quorum mínimo para aprovar sua criação), eleger a primeira diretoria e aprovar um estatuto, a ser registrado em cartório. Para o sindicato adquirir personalidade jurídica, a única condição é o registro no Ministério do Trabalho. Estando em ordem a documentação, o pedido de registro é publicado no Diário Oficial da União para que eventuais prejudicados se manifestem. Havendo impugnação, o conflito vai para a Justiça. Enquanto a sentença não for proferida, os dois sindicatos podem cobrar as contribuições. Vale lembrar que, diante do art. 8º, I, do texto constitucional, estabelecendo a obrigatoriedade do registro em “órgão competente” e ainda sem a devida regulamentação em lei desse procedimento, o Ministério do Trabalho vem desempenhando essa atribuição por força de decisões judiciais e com base em instruções normativas. Isso acirrou ainda mais as disputas sobre representação sindical, instando o Judiciário a se manifestar sobre assuntos relativos ao exercício da autonomia sindical. Alguns sindicatos chegam a pagar a mensalidade para seus sócios para comprovar sua “representatividade”, gasto esse compensado com a contribuição sindical. (5) Aspecto interessante a ser notado é que a negociação direta entre empresas e trabalhadores aumentou: em 1991, 58% dos acordos foram feitos segundo esse modelo; já em 2001, o índice de solução dos conflitos sem intervenção direta dos sindicatos aumentou para 81%. (6) Entretanto, o período compreendido entre 1991 e 2001 apresenta resultados contraditórios, a saber: apesar da diminuição do número de intervenções do sindicato para solução de disputas, houve um crescimento total da ordem de 49% no número de sindicatos. Além disso, o crescimento de trabalhadores sindicalizados foi de apenas 22%, isto é, menos da metade do aumento do número de sindicatos. A Justiça do Trabalho registrou uma queda progressiva no número de dissídios coletivos julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), a saber, de 3.408 em 1991 para 498 em 2002. No Tribunal Superior do Trabalho (TST) o número de dissídios coletivos julgados passou de 66 em 1991 para apenas 08 em 2002. Todos esses dados indicam uma forte tendência das partes à negociação direta, sem a interferência da Justiça do Trabalho. Apesar do decréscimo no número de dissídios coletivos, simultaneamente se verifica um aumento anual da ordem de 60% no volume de reclamações trabalhistas: cerca de 2,2 milhões de ações judiciais são interpostas contra empregadores nos tribunais do trabalho, segundo o relatório “Empregos no Brasil: prioridades de políticas”, do IPEA e do Banco Mundial. Somente em 2002, ingressaram na Justiça do Trabalho 2,5 milhões de ações, das quais 1,5 milhão continua na fase de execução. É um dos mais altos volumes de processos trabalhistas no mundo. Conquanto 68% dos processos examinados em 2002 tenham sido solucionados em primeira instância, pelo menos um terço deles só se encerrarou após anos de litigância, o que implica num dispêndio de tempo e trabalho para o Judiciário trabalhista, com altos custos para todas as partes envolvidas. Ainda que nítido um amadurecimento do sindicalismo brasileiro, facilmente constatado na realização de acordos e convenções coletivas, mudanças se impõem, não só na CLT, mas também na própria Constituição, para que os obstáculos à liberdade nas relações trabalhistas acima referidos e a pouca permeabilidade ao controle social sejam eliminados da vida sindical brasileira. No ABC, base da CUT, foi formada uma comissão de jovens metalúrgicos para atrair os que têm menos anos de fábrica. Esses militantes discutem com as empresas, por exemplo, incentivos para sua formação e qualificação. Nos sindicatos dos metalúrgicos e trabalhadores da construção civil ligados à Força Sindical também é comum o sorteio de prêmios para atrair associados. No entanto, grande parte dos sindicatos não tem interesse em atrair o trabalhador porque já arrecadam a contribuição sindical. O presidente da CUT, João Felício, reconhece existir uma indústria que se sustenta desse imposto. Também o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, quer o fim do imposto e da unicidade sindical. As seqüelas transplantadas do fascismo pela ditadura Vargas poderiam ser eliminadas da vida sindical brasileira através de uma reforma eficaz. A criação de mais de um sindicato de categoria na mesma base territorial e a extinção da contribuição sindical permitiriam que só o sindicato mais competente se mantivesse. É certo que muitos sindicatos, que dispensaram a contribuição sindical e se sustentam simplesmente com a mensalidade paga por seus filiados, estão entre os que defendem suas categorias com maior combatividade e empenho. (7) Alguns sindicatos, como o dos metalúrgicos do ABC e o dos bancários de São Paulo, devolvem os valores descontados e recebem mensalidade voluntária de seus sócios. Além da contribuição sindical a justificar esse descompasso entre o crescimento desmesurado dos sindicatos e o número de sindicalizados, os técnicos do IBGE (8) encontraram três outras causas que contribuíram para manter os trabalhadores longe da vida sindical: falhas na organização sindical; desenvolvimento político-partidário da maioria das lideranças sindicais; 3. desvio de funções. O que fazer? Extinguir imediatamente a contribuição sindical, extingui-la paulatinamente ou transformá-la, passando de obrigatória para facultativa? Extinguir de imediato a contribuição sindical acabaria por atingir os sindicatos sérios. Extinguir pouco a pouco faria com que os sindicatos ineficientes continuassem arrecadando valores elevados. Retirar a obrigatoriedade da contribuição sindical, que passaria a ser facultativa, acabaria por gerar o recolhimento somente por parte de uma minoria de trabalhadores. Existiria uma forma de moralizar os sindicatos “interesseiros”? Nos Estados Unidos, que possuem atualmente 5.426 sindicatos, existe uma lei de 1959, a Labor-Management Reporting and disclosure Act, que obriga os sindicatos e as empresas a enviarem anualmente ao Ministério do Trabalho relatórios explicando como foram utilizados os tributos pagos pelos empregados. Por ser antiga, essa lei já não está conseguindo ser tão eficiente porque os inescrupulosos, como acontece em todas as partes do mundo, sempre vão descobrindo novas formas de lesar o Poder Público e a população. Por isso, o Ministério do Trabalho de lá vem adequando o sistema de controle aos dias atuais, com a utilização da internet. (9) Não é demais lembrar que, no Brasil, o art. 551 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.0.46, dispunha nos mesmos moldes da lei americana. Atualmente, entretanto, o art. 8º da Constituição de 1988, criou uma situação esdrúxula: ao mesmo tempo em que assegura compulsoriamente uma receita aos sindicatos, desobriga-os da prestação de contas, seja ao Poder Público, seja aos empregados que pagaram a contribuição. Além disso, os sindicatos, sendo organizações sem fins lucrativos, nem sequer têm obrigação de publicar seus balanços. Também não há qualquer dispositivo na legislação brasileira determinando a prestação de serviços aos empregados pelo respectivo sindicato. 10.2. O FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO
A necessidade de uma reforma sindical e trabalhista, que deve ser concretizada através do diálogo e na busca de soluções negociadas por todos os atores das relações de trabalho para a elaboração de projetos legislativos a serem encaminhados ao Congresso Nacional. Realizado há poucos meses, o Fórum Nacional do Trabalho teve por finalidade efetuar estudos e destacar conclusões sobre a reforma sindical e trabalhista que se faz urgente, em vista da premência de se adequar leis e instituições do trabalho à realidade política, econômica e social brasileira, de forma a facilitar, tanto a democratização das relações de trabalho, quanto a criação de melhores empregos e o aumento da renda. Por ser o centro dinâmico de qualquer sistema democrático de relações de trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego entende que a reestruturação sindical deve anteceder a revisão de todos os demais institutos legais que regulam o trabalho no Brasil. Esta reestruturação sindical deve ter sempre por fundamento os instrumentos normativos da OIT sobre liberdade e autonomia sindical. Para tanto, deve-se estimular a criação de entidades sindicais livres e autônomas e assegurar um direito sindical pleno, tanto no setor público como no setor privado. 10.3. CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL: CONSENSOS E RECOMENDAÇÕES Esse processo de reforma iniciou-se no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), que fixou algumas premissas que serviram de base para o debate sobre a reforma sindical e trabalhista. No tocante à reestruturação sindical, que se concentra basicamente em 4 pontos básicos (modelo de organização sindical, representação e representatividade, garantias sindicais e sustentação financeira), foram aprovados pelo pleno do CDES os seguintes consensos e recomendações: Consensos: Falência do sistema brasileiro de relações trabalhistas. Necessidade de se rediscutir o atual marco normativo constitucional e infraconstitucional. Concessão de personalidade sindical às Centrais Sindicais, de forma que possam firmar convenções e acordos coletivos. Recomendações: Adoção de um regime de liberdade e autonomia sindical, fundamentado nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobretudo na Convenção nº 87. Garantia de liberdade de organização sindical e de representação dos trabalhadores a partir dos locais de trabalho, em particular os contidos nas Convenções nº 87 e nº 135. Extinção da contribuição sindical obrigatória, da contribuição confederativa e da taxa assistencial. A vida financeira do sindicato deve estar alicerçada na taxa associativa, na prestação de serviços aos filiados e na contribuição negocial extensiva aos beneficiados por acordo coletivo. Sintonia entre as regras de transição relativas ao custeio da atividade sindical com a implementação de um novo modelo de organização sindical referenciado nos preceitos da liberdade e autonomia. Fixação pelas partes, por meio de negociação, do prazo de vigência e de eficácia das normas fixadas nos acordos coletivos. Extensão dos acordos coletivos a todos os trabalhadores. Possibilidade de acordos coletivos nacionais, regionais, estaduais e locais, resguardadas as singularidades de cada ramo, categoria, setor de atividade e tipo de empresa. Reforma das leis do trabalho deve ser precedida pela reforma sindical. Garantia, por meio de disposição transitória, de negociação de uma nova legislação do trabalho compatível com os princípios da liberdade e autonomia sindical. As Conferências Estaduais do Trabalho, sob a coordenação das DRTs, deverão reunir representantes de empregados, empregadores, poderes públicos locais e entidades da área trabalhista. Seus resultados serão encaminhados para a Comissão de Sistematização do Fórum Nacional do Trabalho, aos quais serão acrescidos os relatórios feitos nas reuniões de trabalho de caráter nacional e as contribuições vindas de entidades privadas e órgãos públicos especializados em questões trabalhistas. 10.4. QUESTÕES PONTUAIS Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e as recomendações emanadas do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, os debates nas Conferências Estaduais do Trabalho deverão fixar-se nas seguintes questões relativas à organização sindical: Deverão ser ratificadas pelo Brasil as Convenções nº 87 e nº 151 da OIT? As demais referências à liberdade sindical, que figuram nas Convenções nº 98, nº 135 e nº154, devem ser incorporadas ao ordenamento jurídico nacional? O artigo 8º da Constituição Federal deve ser mantido na íntegra ou ser alterado? Na 2ª hipótese, quais seriam os novos dispositivos? Em caso de reforma constitucional, seriam necessários dispositivos específicos sobre organização sindical? Em caso positivo, quais? Independentemente das respostas anteriores, qual seria o tratamento normativo mais adequado a ser dado aos seguintes pontos? Critérios de representação e de representatividade sindical; Representação coletiva nos locais de trabalho; Sustentação financeira das organizações sindicais; Regras de transição para o novo modelo de organização sindical. O artigo 7º da Constituição Federal deve ser mantido integralmente ou sofrer alterações? Nesta hipótese, quais são os dispositivos que devem ser alterados? Quais os instrumentos da OIT ainda não ratificados pelo Brasil, relativos aos direitos individuais do trabalho, que deveriam ser ratificados? Encerradas as Conferências Estaduais do Trabalho, as DRTs encaminharão à Coordenação do Fórum Nacional do Trabalho um relatório-síntese, com a sistematização dos debates, destacando os pontos de Consenso, as posições majoritárias a figurarem como Recomendação e as posições minoritárias consideradas dignas de registro a serem encaminhadas como Sugestões. Os relatórios-síntese, a cargo das DRTs, deverão servir de subsídio às atividades da Comissão de Sistematização do Fórum Nacional do Trabalho, que se incumbirá de preparar o Relatório Final dos debates e negociações. 10.5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA DE RELAÇÕES INDUSTRIAIS NORTE-AMERICANO
A Constituição norte-americana, promulgada há mais de duzentos anos, em 1787, foi escrita antes que a primeira revolução industrial, no século XVIII, passasse a ser um fator conhecido no país. No entanto, a Constituição norte-americana estabeleceu a estrutura para a evolução de uma nova Nação. Três dos conceitos mais importantes da Constituição norte-americana forneceram o arcabouço para a ideologia trabalhista e a formação dos sindicatos: 1. a importância dos indivíduos; 2. o valor da pequena sociedade como canal das aspirações sociais e éticas do ser humano; 3. o papel do Governo como árbitro e preservador do processo de negociação política e social. Os constituintes norte-americanos eram empresários da área do comércio e, portanto, davam valor à negociação, à sacralidade do contrato e ao ambiente de ordem, experiências que, traduzidas para o texto constitucional, garantiram a estrutura para a solução de futuros conflitos, tanto entre grupos de interesse, como entre o ideal supremo e a realidade política imediata. A importância do indivíduo está implícita na definição de democracia, porque é ele que escolhe seus governantes. Nesse conceito estão os direitos fundamentais do indivíduo, direitos inalienáveis que advêm de uma autoridade externa suprema e acima do Governo humano. Os constituintes norte-americanos limitaram esses direitos impedindo que um impusesse sua vontade ao outro. O ideal da democracia é a realização individual, mas a estrutura da democracia se destina a assegurar o seu uso, pelo cidadão, somente até onde começa o direito do vizinho. Homens da realidade prática, não tinham a idéia romântica que apóia uma visão anárquica da sociedade, pois é preciso ter-se em conta a natureza do homem. O sistema de relações entre o capital e o trabalho representa o microorganismo da sociedade democrática como seu todo. Por isso é necessário estimular a eliminação das obstruções, a criatividade dos indivíduos, as pequenas sociedades, além de desenvolver e aperfeiçoar os mecanismos de negociação entre empregados e empregadores. 10.6. A REFORMA SINDICAL QUE DEVE DAR CERTO
A Conferência Internacional do Trabalho na reunião de junho de 1998, aprovou a declaração relativa aos PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO, nova modalidade de ferramenta que os governos e os interlocutores sociais universalizaram. A preocupação é a de estimular os esforços que todos os países fazem para lograr que o progresso social caminhe a par do progresso da economia. Os princípios e direitos fundamentais tem sido reconhecidos como um dos pilares do trabalho decente. Se aspiramos uma reforma da organização sindical que dê certo teremos de revisar o respeito aos direitos fundamentais consagrados pela consciência internacional na Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. O Brasil vive no contexto das diversidades geográficas, étnicas, culturais e econômicas da América Latina, e assim numa região cheia de complexidades, idéias e de idiossincrasias. Sem se falar nos desequilíbrios econômicos que geram efeitos sociais, no aumento da pobreza, no desemprego, no despreparo profissional, nas taxas de crescimento baixíssimas, e de produtividade lastimável, sabe-se de antemão que a tarefa da reforma não é fácil. Se, nesse quadro, revisarmos o índice de respeito aos direitos fundamentais, vamos verificar que nem sempre é real e efetiva. A insuficiente aplicação dos princípios é, por exemplo, evidente quando se observa o elevado número de observações e solicitações diretas emitidas pela Comissão de peritos na aplicação das Convenções e Recomendações da OIT em relação as Convenções ratificadas pelo país, assim como o número de queixas especificamente em relação aos temas de liberdade sindical e negociação coletiva. Como se sabe, a Comissão aludida pelos artº 24 e 26 da Constituição da OIT se apresenta entre os órgãos de controle. O número de queixas dos Sindicatos das Américas para se ter uma idéia do que se acaba de afirmar, soma mais de 52% (cinqüenta e dois por cento) do total mundial. A sugestão é a de que se inicie entre nós brasileiros um movimento entre os países em desenvolvimento, pela efetividade das garantias mínimas aos trabalhadores que explicam tantas queixas, a saber: liberdade de organização sindical e de organização e de celebração dos acordos coletivos, liberdade de associação, não discriminação no local do trabalho, redução do trabalho forçado e do trabalho infantil. Se tivermos como sorte a efetividade dessas garantias da liberdade sindical pela representatividade e ação autêntica dos Sindicatos e pela plena liberdade de negociação coletiva entre os interlocutores sociais, teremos a reforma certa. ___________________ NOTAS: (4) “A Convenção nº 87, da OIT”, O Estado de S. Paulo, p. A 2, de 02.04.03. (5) Cleide Silva, “Imposto obrigatório mantém 70% das entidades”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. B7, 30 de março de 2003. (6) “O novo sindicalismo”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. A 3, 24 de fevereiro de 2003. (7) ob. cit., “A reforma da estrutura sindical”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. A3, 5 de abril de 2003. (8) ob. cit., “O novo sindicalismo”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. A3, 24 de fevereiro de 2003. (9) José Pastore, “A moralização dos sindicatos: entidades no Brasil não têm de prestar contas a ninguém”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. B 2, 1º de julho de 2003. ___________________ BIBLIOGRAFIA – REFORMA PREVIDENCIÁRIA: ALMANSA PASTOR, José Manuel. Derecho de la Seguridad Social. Madrid : Tecnos, 1977. v.1. ÁVILA, Fernando Bastos de, “Globalização sem exclusões-impactos e desafios”. Carta Mensal nº 544, maio de 2001. CECHIN, José, “Os novos desafios da previdência social”, Jornal O Estado de S. Paulo, Caderno de Economia, p. B 2, 21 de setembro de 2002. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves, “Uma análise comparativa entre o sistema de seguridade social brasileiro e o japonês – em busca de soluções para os trabalhadores brasileiros residentes no Japão”, Revista de Previdência Social, nº 258, maio de 2002, p. 367/72. COSTA, Eliane Romeiro, “Tendências do sistema de previdência social”, Revista de Previdência Social, nº 252, p. 790-4, novembro de 2001. DELGADO, Ignácio Godinho, “O empresariado brasileiro e a previdência social”, Revista de Previdência Social, nº 246, p. 307-19, maio de 2001. ESTEVÃO, Marcelo, “O nó cego da previdência do servidor”, Revista de Previdência Social, nº 256, p. 186-7, março de 2002. ESTEVÃO, Marcelo, “Responsabilidade previdenciária; os próximos passos”, Revista de Previdência Social, nº 249, p. 487-9, julho de 2001. GAIA, Terezinha Sueli Sá de Souza, “O rombo da previdência social”, Revista de Previdência Social, nº 256, p. 188-9, março de 2002. GILBERT, Neil & PARK, Hoo, “Privatização, proteção e alvos seletivos: tendências e conseqüências políticas para a previdência social dos Estados Unidos”. LEITE, Celso Barroso, “Considerações sobre a previdência social”, Revista de Previdência Social, nº 254, p. 11-7, janeiro de 2002. PIETERS, Danny, “Últimas tendências nos sistemas de seguridade social europeus, com especial atenção para as reformas das aposentadorias”. QUEISER, Monika, “Reforma das aposentadorias: depois do Chile:a segunda geração de reformas na América Latina. (a autora é do Banco Mundial). RIBEIRO, Julio César Garcia Ribeiro, “Os fundamentos da previdência social”, Revista de Previdência Social, nº 253, p.881-5, dezembro de 2001. RIPERT, Georges. O regime democrático e o direito civil moderno. trad. J. Cortezão. São Paulo : Saraiva, 1937. v. 1. WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada: atual conjuntura e sua função complementar ao regime geral da previdência social. São Paulo : Edit. Juarez de Oliveira, 2002. _______________________ BIBLIOGRAFIA – REFORMA TRABALHISTA: ALBIOL MONTESINOS, Ignacio, CAMPS RUIZ, Luis, GARCÍA NINET, Ignacio, LÓPEZ GANDÍA, Juan & SALA FRANCO, Tomás. Derecho del trabajo. Valencia, 1996. BARROS JUNIOR, Cássio Mesquita, “A negociação coletiva e o sindicato”, in Direito Constitucional do Trabalho, Aluísio Rodrigues (coordenador). São Paulo : LTr, 1993, p.283-290. BARROS, Cássio Mesquita, “O sindicato no limiar do século XXI”, palestra proferida no I Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho, realizado no período de 1º a 6 de novembro de 1994, em Salvador, Bahia. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo : Saraiva, 1998. DÄUBLER, Wolfgang. Derecho del trabajo. Madrid : Ministerio del Trabajo y Seguridad Social, 1994. DESPAX, Michel. Le droit du travail. Sixième édition revue et corrigée. Presses Universitaires de France, 1967. FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Reforma sindical e trabalhista e afirmação do diálogo social: subsídios às Conferências Estaduais do Trabalho. Brasília, 2003. “O FUTURO da vida sindical”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. A 3, 14 de janeiro de 2001. “O NOVO sindicalismo”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. A 3, 24 de fevereiro de 2003. OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Direito sindical da OIT: normas e procedimentos. Genebra, Repartição Internacional do Trabalho, 1998. OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. La libertad sindical: recopilación de decisiones y principios del Comité de Libertad Sindical del Consejo de Administración de la OIT. 4ª ed. rev. Genebra : OIT, 1996. OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. El trabajo en el mundo, Ginebra, OIT, 1993, p. 54. PASTORE, José Pastore, “A moralização dos sindicatos: entidades no Brasil não têm de prestar contas a ninguém”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. B 2, 1º de julho de 2003. PERGOLESI, Fernando. Diritto Sindacale. Pádua, 1961. PINTO, Almir Pazzianotto, “A Convenção nº 87, da OIT”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. A 2, de 02.04.03. REHDER, Marcelo, “Reforma sindical terá de enfrentar ‘fantasmas’, Jornal O Estado de S. Paulo, p. B 6, de 30.03.03. “A REFORMA da estrutura sindical”, O Estado de S. Paulo, p. A 3, 18 de novembro de 2002. “A REFORMA da estrutura sindical”, O Estado de S. Paulo, p. A 3, de 5 de abril de 2003. SILVA, Cleide, “Imposto obrigatório mantém 70% das entidades”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. B7, 30 de março de 2003. SPYROPOULOS, Georges, “El sindicalismo frente a la crisis: situación actual y perspectivas futuras”, in Relasur - Revista de Relaciones Laborales en America Latina - Cono Sur, nº 4, p. 81, 1994.
|